ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI Nº 878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera e Atualiza legislação sobre o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, do Servidor Público Municipal, e dá outras providências. |
ELIVIR DESIAM, Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP do Servidor Público Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica alterado e atualizado, nos termos desta Lei, o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, do Servidor Público Municipal de Estância Velha, com vínculo efetivo estatutário, conforme legislação municipal e de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O FAP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º Estão filiados ao FAP, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º Permanece filiado ao FAP, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 60.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do FAP:
I - o servidor público estatutário titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º A perda da condição de segurado do FAP ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 60.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do FAP, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do FAP, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção III
0Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado, exceto por falecimento, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. Fica mantido, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração, o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP , do Município de Estância Velha, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir os planos de benefícios e de custeio do FAP, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FAP.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do FAP:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados;
III - contribuição previdenciária do pensionista;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do FAP as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I , II e III incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FAP.
§ 3º Os recursos do FAP serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 14. As contribuições previdenciárias, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de que tratam os incisos I , II e III do art. 13 terão suas alíquotas fixadas em:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - 11%(onze por cento) de contribuição do Município;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - 11% (onze por cento) de contribuição do segurado ativo;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - 11% (onze por cento) de contribuição do inativo e do pensionista, incidindo, apenas, sobre os proventos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei ou outras vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, exceto:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - diária;
II - ajuda de custo;e
III - auxílio transporte.
IV - adicional por quebra de caixa;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
V - jetons;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
VI - auxílio-alimentação;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
VII - gratificação por serviço extraordinário;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
VIII - férias indenizadas;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
IX - abono de permanência;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
X - adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do FAP, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
§ 5º Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do citado artigo.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 15. O plano de custeio do FAP será revisto anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 16. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13.
Art. 18. Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 19. Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o FAP.
CAPÍTULO IV
Da Organização do FAP
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões - CMA-FAP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Sindicato dos Servidores Municipais ;
III - três representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inativos.
§ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, com livre recondução.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Os representantes do Executivo , do Sindicato dos Servidores, dos servidores ativos e inativos serão indicados pelos seus órgãos.
§ 3º Os membros do CMA-FAP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 22-A. Fica instituída a função de Diretor Executivo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, do Servidor Público Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições:
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
I - Chefiar os atos de gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Estância Velha;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
II - Estabelecer a comunicação necessária entre o Conselho Municipal de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões - CMA-FAP, a unidade gestora, o Sistema de Controle Interno e os agentes públicos designados para os atos de gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
III - Coordenar, internamente, a execução dos atos de gestão entre as diferentes secretarias de Governo;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
IV - Informar ao Prefeito Municipal sobre os atos de gestão do RPPS e encaminhar à autoridade superior as questões pendentes de normatização, de regulamentação e as solicitações dos diferentes órgãos envolvidos;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
V - Repassar aos órgãos e agentes envolvidos com os atos de gestão as ordens emanadas da autoridade superior;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
VI - Providenciar a disponibilização de arquivo centralizado para os documentos de todos os atos administrativos relacionados à gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
VII - Encaminhar à assessoria jurídica do Município a solicitação de pareceres e estudos necessários ao esclarecimento de dúvidas legais relacionadas à gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
VIII - Zelar para que os agentes públicos designados para atos de gestão do RPPS cumpram com as atribuições decorrente de Portaria e com a observância dos prazos legais;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
IX - Providenciar a disponibilização de sala, móveis, materiais de expediente e equipamentos necessários aos trabalhos do Conselho Municipal de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões - CMA-FAP e dos demais agentes públicos designados para os atos de gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
X - Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações legais e regulamentares dos órgãos e servidores envolvidos com a gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
XI - Indicar a realização de licitações e contratos necessários à gestão do RPPS e viabilizar a fiscalização da execução dos referidos contratos;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
XII - Solicitar recursos financeiros para realização das despesas administrativas relacionadas a gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
XIII - Informar a autoridade superior sobre irregularidades verificadas na gestão do RPPS;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
XIV - Realizar outros atos de gestão necessários ao fiel cumprimento das atribuições da função, nos limites das leis e regulamentos.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
§ 1º Os requisitos para a nomeação na função de Diretor Executivo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, são:
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
I - Ser servidor efetivo e estável;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
II - Nível de escolaridade de ensino médio ou superior;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
III - Ter conhecimento comprovado em previdência pública própria.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
§ 2º A carga horária de trabalho do Diretor Executivo do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, será de 30 (trinta) horas semanais, em horários a serem fixados pela Administração.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1190, de 2006)
Seção I
Do Funcionamento do FAP
Art. 23. O CMA-FAP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, quatro de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do FAP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24. As decisões do FAP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.
Art. 25. Incumbirá à Secretaria da Administração proporcionar ao CMA-FAP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMA-FAP
Art. 26. Compete ao CMA:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FAP;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FAP;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FAP;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FAP;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FAP e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FAP;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FAP;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FAP;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FAP;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FAP, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FAP.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O FAP compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 57 desta Lei.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período previsto no art. 39 desta lei.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida- AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1212, de 2007)
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 9º A aposentadoria por invalidez, a que se refere o § 7º, será devida a partir da publicação do ato de sua concessão definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art.57 desta Lei.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art.57 desta Lei , desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, comprovada através de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art .57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 32. Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 33. Para fins de concessão de aposentadoria pelo FAP é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 34. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FAP.
Art. 35. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 36. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 37. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 38. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará com recursos não vinculados ao FAP e para os períodos de afastamentos que sejam superiores há quinze dias, requeridos pelo segurado, com base em atestados fornecidos por médicos não credenciados ao FAP, somente serão considerados, para fins de auxilio doença, após a devida apreciação e confirmação da Perícia Médica credenciada pelo FAP.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 39. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez observado os seguintes casos:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - em gozo de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - em gozo de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses intercalados, no prazo de 30 (trinta) meses.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º A readaptação de que trata o caput deste artigo será definida mediante instrução do respectivo processo administrativo, observando-se para esta, as restrições apontadas pela Perícia Médica credenciada pelo FAP.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Somente poderá vir a ser aposentado por invalidez, após o transcurso dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o segurado que não tenha possibilidade de readaptação, expressamente declarada pela Perícia Médica credenciada pelo FAP.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 40. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 41. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 42. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 44. O valor da pensão por morte será igual:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 45. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 42 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 46. A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 47. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 53.
Art. 48. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 49. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do FAP, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 50. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 51. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes, que não perceberem remuneração dos cofres públicos, do servidor segurado recolhido à prisão , que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$676,27(seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1305, de 2008)
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado; e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Fundo de Aposentaria e Pensões - FAP.
§ 2º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, sendo que o valor do auxílio reclusão corresponderá a ultima remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido no caput.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1305, de 2008)
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 52. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FAP.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 52-A. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 66 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência eqüivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FAP.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 53. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FAP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 54. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 55. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 56. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - Contribuição prevista nos incisos II e III do art. 13 desta Lei, observado o limite máximo previsto no inciso III, do art. 14 desta Lei.;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FAP;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 57. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 28, 29, 30, 31 e 66 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou,
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário do segurado, nem exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5.º.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 8º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 9º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 10. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6.º deste artigo.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 58. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo FAP, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 66, 67 e 68 que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 59. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 42 a 45 e 51, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 60. Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 61. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 62. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 63. O FAP observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 64. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do FAP, comprovante mensal do repasse ao FAP das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 65. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO II
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 66. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 57, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" deste inciso.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30, III, e § 1.º, desta Lei, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1.º de janeiro de 2006.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 2º O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 67. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 3º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 68. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 30, III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do FAP, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 69. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
§ 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 70. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 71. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
TÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 72. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FAP relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 73. O parcelamento do saldo das contribuições devidas pelo Município, ao Fundo de Aposentadoria e Pensões- FAP, autorizado pela Lei Municipal nº 537/00, de 21 de dezembro de 2000, a qual deu nova redação ao art. 86 da Lei Municipal nº 020/94, fica mantido, cabendo ao Município:
I - saldar as contribuições devidas ao FAP, em 96 (noventa e seis) meses, à partir de janeiro de 2003;
II - recolher mensalmente, durante o período de 96 (noventa e seis) meses, o percentual da obrigação patronal, em obediência ao disposto no art.213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.041, de 5.4.90, sobre o salário-de-contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas estabelecido no art. 14 da presente Lei, acrescido de 3,04% ( três vírgula zero quatro por cento), visando a amortização da dívida contraída com o FAP.
Parágrafo único. Decorridos o período de 96 (noventa e seis) meses, passa a contribuição patronal do Município, ao Fundo de Aposentaria e Pensões - FAP, ser a prevista no art. 14 da presente Lei.
Art. 73-A. As contribuições a que se refere o art. 14 desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção no § 1.º do art. 3.º e no § 5.º do artigo 8.º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono de permanência criado por esta Lei.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1070, de 2005)
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês janeiro de 2003.
Art. 75. Ficam revogadas: a Lei Municipal nº 020/94, de 27 de abril de 1994, as Leis Municipais nºs: 048/94, de 19 de setembro de 1994, 093/95, de 4 de julho de 1995, 159/96, de 28 de junho de 1996, 216/97, de 3 de junho de 1997, 403/99, de 19 de julho de 1999 e 537/00, de 21 de dezembro de 2000 e em especial o artigo 122 e seus parágrafos e o artigo 212, da Lei Municipal nº 1041/90, de 5 de abril de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, em 29 de dezembro de 2003.
ELIVIR DESIAM
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
PEDRO ENGELMANN
Secretário da Administração
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