Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 780, DE 31 DE OUTUBRO DE 1983.

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I  - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I  - SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Estância Velha e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a ele aplicáveis.

Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

II - taxas:

a) de licença;

b) de fiscalização ou vistoria;

c) de serviços diversos;

d) de serviços urbanos;

e) de pavimentação e serviços correlatos;

f) de iluminação pública;

g) de serviços de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos.

III - contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II  - FATO GERADOR

Art. 3º É fato gerador:

I - do imposto Sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada nas áreas urbanas do Município.

b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados no art. 25, desta Lei.

II - das taxas:

a) de serviços diversos, de serviços urbanos, de pavimentação e serviços correlatos, de serviços de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos e de iluminação pública, a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) de licença, de fiscalização ou vistoria, o exercício regular do poder de polícia.

III - da Contribuição de Melhoria, o acréscimo no valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente, por obras públicas.

TÍTULO II  - IMPOSTOS

CAPÍTULO I  - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I  - Incidência

Art. 4º O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas.

Art. 5º Para os efeitos deste imposto são urbanas:

I - a área em que existam, pelo menos dois (2) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

II - a área igual ou inferior a um (1) hectare, independentemente de sua localização e destinação;

III - a área superior a um (1) hectare que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização;

IV - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 6º As Áreas urbanas do Município, para os efeitos deste Código serão definidas em lei ordinária, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.

Art. 7º O Poder Executivo poderá fixar limites de zonas fiscais, em apoio à Política de uso e ocupação do solo.

Art. 8º A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 10. O Imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do imóvel, à base de alíquotas específicas fixadas na tabela anexa a este Código.

Parágrafo único. Enquadrar-se-ão no disposto neste artigo os imóveis que, no todo ou em parte, sejam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato normativo ou incluídos no Plano Diretor.

Art. 11. Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.

Art. 12. O valor venal dos imóveis será apurado e atualizado por Decreto do Poder Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente:

I - declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão competente;

II - os preços correntes de mercado;

III - índices médios de valorização correspondente á localização do imóvel;

IV - a área, a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;

V - a área construída, a idade, o valor unitário por tipo de construção, no caso de ser o mesmo edificado;

VI - os acidentes naturais e outras características que Possam influir em sua valorização;

VII - os equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel;

VIII - índices oficiais de correção monetária;

IX - Qualquer outro dado informativo.

Art. 13. O processo de avaliação dos imóveis, observado o disposto nesta Lei, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

Seção IV  - Inscrição

Art. 14. Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pessoas isentas ou imunes.

Parágrafo único. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pelo órgão competente, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título de propriedade.

Art. 15. Para efeitos tributários, todo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel é obrigado a declarar em formulário próprio, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regimento, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.

Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da:

I - convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

II - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

III - aquisição da propriedade de imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;

IV - aquisição do domínio útil ou da posse do imóvel;

V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel.

Art. 16. Os elementos ou dados de declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da Área construída, e de registro de compromisso de compra e venda de imóvel ou de sua cessão.

Parágrafo único. O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda do imóvel.

Art. 17. Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou arruamento:

I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, ou de urbanização;

II - a quadra indivisa de áreas arruadas;

III - o lote isolado de cada quarteirão.

Art. 18. O contribuinte poderá retificar os elementos ou dados da declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.

Art. 19. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado, de ofício, com base nos elementos de que dispuser o órgão competente, arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.

Seção V  - Lançamento

Art. 20. O lançamento do imposto será:

I - anual, respeitada a situação do imóvel a 1º de janeiro do exercício a que se referir a tributação

II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

§ 1º Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

§ 2º O lançamento do imóvel objeto da enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

a) quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto;

b) quando "pro-indiviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 22. O contribuinte será notificado do lançamento por via postal ou edital.

Parágrafo único. A notificação será feita por edital quando o contribuinte não for localizado no Município.

Seção VI  - Penalidades

Art. 23. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - de importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração ou na sua atualização quando implique em alteração do lançamento;

II - de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor do imposto, na falta de declaração ou da sua atualização;

III - de importância igual a dez por cento (10%) sobre o valor do imposto:

a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização;

b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou atualização.

IV - a reincidência da infração será punida com multa em dobro.

Seção VII  - Isenções

Art. 24. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o imóvel:

I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, mediante contrato público, por prazo não inferior a cinco (5) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e isentas referidas nos itens II, III e IV deste artigo;

II - pertencente a agremiação esportiva licenciada e, filiada a federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais:

III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem, fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras ou patronais, com uso exclusivo para a prática de suas finalidades ou do quadro social;

IV - pertencentes ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos. destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, hospitalares, de assistência social ou de ensino;

V - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI - pertencente a particular que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência própria e cujo valor venal não seja superior a quinze (15) Unidades Padrão Monetário - UPM vigentes no Município.

TÍTULO II  - IMPOSTOS

CAPÍTULO II  - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I  - Incidência

Art. 25. O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo dos serviços de:

01 - Médicos, dentistas e veterinários.

02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, psicólogos.

03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

05 - Advogados ou provisionados.

06 - Agentes da propriedade industrial.

07 - Agentes da propriedade artística ou literária.

08 - Peritos e avaliadores.

09 - Tradutores e intérpretes.

10 - Despachantes.

11 - Economistas.

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade.

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos serviços).

14 - Datilografia, estenografia, secretaria de expediente.

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.

21 - Limpeza de imóveis.

22 - Raspagem de lustração de assoalhos.

23 - Desinfecção e higienização.

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28 - Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancing" e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

29 - Organização de festas; bufet (exceto o forneci mento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 - Análises técnicas.

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 - Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38 - Guarda e estacionamento de veículos.

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização.

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 - Tinturaria e lavanderia.

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a em presas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído do item anterior.

52 - Locação de bens móveis.

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 - Guarda, tratamento e adestramento de animais.

55 - Florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 - Aerofotogrametria.

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - Empresas funerárias.

66 - Taxidermista.

67 - profissionais de Relações Públicas.

Art. 26. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação do serviço:

I - estabelecimento prestador, ou na sua falta, o domicílio do prestador;

II - o local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras de construção civil ou hidráulicas.

§ 1º Considera-se ainda, estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representações, contato ou quaisquer outras que venham a ser adotadas. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 869, de 1985)

§ 2º A existência de estabelecimento prestador, é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeitos de ISQN ou de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel que sirva de local de trabalho, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água em nome do prestador de serviços, seu representante ou preposto. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 869, de 1985)

Art. 27. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do fornecimento de material;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Art. 28. O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se for o caso o disposto em lei complementar;

II - nos serviços prestados:

a) em relação de emprego;

b) por trabalhadores avulsos definidos em lei;

c) por diretores e membros de Conselhos Consultivos e Fiscais de Sociedades.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 29. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas no art. 25.

Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do imposto, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Econômico da Prefeitura.

Art. 31. O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o art. 25, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de seu pagamento.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 32. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza é calculado de conformidade com a tabela anexa.

§ 1º Considera-se preço do serviço para os efeitos deste artigo:

I - na prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 do art. 25, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

a) dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

II - nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

III - nos demais casos o montante da receita bruta.

§ 2º Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no art. 27.

§ 3º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO - UPM - vigente no Município, exceto no caso de retenção na fonte.

§ 4º Quando os serviços a que se refere aos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 do art. 25, forem prestados por sociedade, a base de cálculo será o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assuma responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável, independentemente do tributo devido pessoalmente pelos respectivos profissionais.

§ 5º Em se tratando de serviço de táxi, o cálculo do imposto será com base no número de veículos, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica.

Art. 33. O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará em livro especial até o dia quinze (15) do mês seguinte, valor diário dos serviços prestados no mês anterior, bem como emitirá para cada usuário uma nota fiscal, de acordo como o modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, à juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá ser dispensado das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma determinada em regulamento.

Art. 34. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, na forma que o regulamento dispuser, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros de documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis não refiram a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Econômico da Prefeitura.

§ 1º No caso de arbitramento de receita por parte da autoridade lançadora, na ausência de elementos identificadores do preço dos serviços, será adotado preço corrente na praça ou mercado de atividade semelhante. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 869, de 1985)

§ 2º O preço mínimo de determinados tipos de serviços, poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em Tabela ou Pauta de Valores que reflita o preço corrente na praça ou região, podendo, inclusive, valer-se de índices ou de parâmetros para a determinação desses preços, expedidos por entidades representativas de classe. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 869, de 1985)

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma dos §§ 1º e 2º, qualquer diferença que venha a ser apurada, em relação à declarada pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável solidário), acarretará a exibilidade do imposto. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 869, de 1985)

Art. 35. Para os efeitos de cálculo, na tributação de serviços prestados, por contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota, serão adotadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de alíquotas diferenciadas, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar;

II - quando se tratar de alíquotas fixadas em função da UPM vigente no Município, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

Art. 36. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com o estabelecido para a atividade que com ela apresentar maior semelhança.

Seção IV  - Desconto na Fonte

Art. 37. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Cartão de Inscrição no Cadastro Econômico da Prefeitura.

Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador do serviço, seu endereço e atividade tributada.

Art. 38. Não sendo apresentado o Cartão de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

Art. 39. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

Art. 40. O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente ao desconto não efetuado.

Art. 41. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.

Seção V  - Inscrição

Art. 42. Toda pessoa física ou jurídica referida no art. 25 deverá promover sua inscrição no Cadastro Econômico da Prefeitura, ainda que isenta ou imune, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

§ 1º Os elementos da inscrição deverão ser atualizados, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto.

§ 2º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade ou simultaneamente com o licenciamento.

Art. 43. A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias.

Art. 44. O não cumprimento de qualquer das disposições desta seção, determinará procedimento de ofício.

Seção VI  - Lançamento

Art. 45. O imposto será lançado com base nos elementos do Cadastro Econômico da Prefeitura e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte e guias de recolhimento.

Parágrafo único. O lançamento será de ofício:

I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

II - nos casos previstos no art. 34.

Art. 46. Em razão das peculiaridades de determinadas atividades, o imposto poderá ser lançado com base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, em quantidades fixas para cada Exercício, inclusive nas estimativas de receita bruta de que trata o parágrafo único do art. 33 desta Lei, em função de elementos conhecidos e nunca inferior aos gastos e demais despesas operacionais do estabelecimento. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 869, de 1985)

Art. 47. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

Parágrafo único. A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a emissão de certos documentos e admitir o uso de equivalentes.

Seção VII  - Penalidades

Art. 48. Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:

I - de importância igual a cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor do imposto ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte.

II - de importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor da Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município:

a) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;

b) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto;

c) ao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa;

d) ao que não possuir livros ou documentos fiscais;

e) ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão, que implique em alteração do lançamento;

f) ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida.

III - de importância igual a cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da Unidade Padrão Monetário - UPM - ao que emitir documento correspondente a uma operação não tributada ou isenta, e ao que, em proveito próprio ou alheio, se utilizar do nome do Município para produção de qualquer efeito fiscal.

IV - de importância igual a cinquenta por cento (50%) sobre a Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município quando:

a) não promover a inscrição ou a sua atualização;

b) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;

c) deixar de apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa;

d) embaraçar ou iludir por qualquer forma a ação fiscal.

Art. 49. A reincidência da infração será punida com multa em dobro, e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor.

Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Seção VIII  - Isenções

Art. 50. Desde que cumpridas as exigências da legislação ficam isentos do imposto:

I - os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Distritos Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos e bem assim as respectivas subempreitadas;

II - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas, realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;

III - as atividades ambulantes exercidas ou instaladas em tendas ou estandes;

IV - as promoções de espetáculos de diversões públicas efetivadas por:

a) entidades esportivas, culturais, recreativas, religiosas, de assistência social, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas;

b) empresas editoras de jornais e revistas;

c) empresas de radiodifusão ou televisão;

d) empresas ou entidades de teatro, circos, parques de diversões, exposições, feiras e similares.

V - os serviços prestados pelos pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu, próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados.

§ 1º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com Obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

§ 2º As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

TÍTULO III  - TAXAS

CAPÍTULO I  - TAXAS DE LICENÇA

Seção I  - Incidência

Art. 51. As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.

Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem praticados ou exercidos no território do Município dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.

Art. 52. As taxas de licença são as seguintes:

I - localização e o funcionamento de estabelecimentos de quaisquer natureza;

II - utilização dos meios de publicidade;

III - execução de obras ou serviços de engenharia;

IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

§ 1º As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará.

§ 2º Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade exercida.

§ 3º A licença relativa ao inciso III, terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia.

Art. 53. O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias, as seguintes ocorrências:

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

II - transferência de local;

III - cessação das atividades.

Parágrafo único. A baixa ocorrerá de ofício sempre que constata do o não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 54. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 55. As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza da atividade ou ato praticado, serão calculadas de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa a este Código, incidentes sobre a UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO - UPM - vigente no Município.

Seção IV  - Lançamento

Art. 56. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, conforme o, caso, e simultaneamente com a arrecadação.

Parágrafo único. A taxa de licença será reduzida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos casos de licenciamento a partir do mês de julho de cada exercício.

Seção V  - Arrecadação

Art. 57. As taxas de licença serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento.

Seção VI  - Penalidades

Art. 58. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor do tributo devido.

CAPÍTULO II  - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA

Seção I  - Incidência

Art. 59. A taxa de fiscalização e/ou vistoria tem como fator gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuados em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame de condições iniciais da concessão da licença, em face da legislação pertinente, do qual expedir-se-á Alvará.

Art. 60. A fiscalização e/ou vistoria do funcionamento das atividades e dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, será efetuada anualmente, seguindo-se ao lançamento da taxa, devendo ser recolhida aos cofres do Município durante o mês de fevereiro de cada exercício.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 61. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos.

Seção III  - Base de Cálculo

Art. 62. O cálculo de taxas terá por base a Unidade Padrão Monetário adotada pelo Município, de acordo com as alíquotas estabelecidas para cada contribuinte. conforme classificação em tabela anexa a este Código.

Parágrafo único. Entende-se como contribuinte estabelecido aquele, que pela natureza de suas atividades, exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviço, em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou, ainda, que a juízo do Fisco Municipal, assim seja considerado.

CAPÍTULO III  - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Seção I  - Incidência

Art. 63. As taxas de serviços diversos serão as seguintes:

I - de expediente;

II - de numeração de prédios;

III - de apreensão de bens e semoventes;

IV - de serviços em cemitérios.

Parágrafo único. As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados pelo Município, resultando na expedição de documento em prática de ato de sua competência.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 64. O contribuinte das taxas é a Pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 65. As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculados por meio de percentuais incidentes sobre a Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município, de acordo com a tabela anexa a este Código.

Seção IV  - Lançamento

Art. 66. As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipada ou posteriormente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação.

Seção V  - Arrecadação

Art. 67. As taxas de serviços diversos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento.

CAPÍTULO IV  - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

Seção I  - Incidência

Art. 68. As taxas de serviços urbanos são as seguintes:

I - coleta de lixo;

II - limpeza pública;

III - conservação de pavimentação.

Parágrafo único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de quaisquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 69. As taxas incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 70. O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços mencionados no art. 68.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 71. As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas por meio de percentuais incidentes sobre a Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município, de acordo com a tabela anexa a este Código.

Seção IV  - Lançamento

Art. 72. As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção V  - Arrecadação

Art. 73. As taxas de serviços urbanos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, realizar a arrecadação das taxas, inclusive, através de convênios com entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO V  - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS

Seção I  - Incidência

Art. 74. A taxa de pavimentação e serviços correlatos é devida em decorrência de execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação das vias e logradouros que, em todo ou em parte, ainda não estejam pavimentadas ou cujo pavimento, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de qualidade superior.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste artigo, obras ou serviços de pavimentação:

I - a pavimentação propriamente dita da faixa-de-rolamento e passeios de vias e logradouros públicos.

II - os trabalhos preparatórios ou complementares tais como:

a) terraplenagem;

b) obras de escoamento pluvial;

c) meios-fios;

d) preparo de leitos;

e) pequenas obras de arte.

Art. 75. A taxa não incide:

I - nos casos de conservação, quando se tratar de passeios;

II - quando os serviços referidos na letra ’a’ do item II, do artigo anterior, não vierem acompanhados de quaisquer outros serviços.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 76. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de prédios ou terreno marginal a obra ou ao serviço executado.

Seção III  - Base de Cálculo

Art. 77. O cálculo da taxa terá por base o valor da obra ou dos serviços, considerados, conforme o caso, em conjunto ou isoladamente.

Art. 78. Nos casos de substituição ou complementação de pavimentação por tipo de qualidade superior, a taxa será calculada com base na diferença entre o valor da pavimentação nova e o da antiga, corrigido este último.

Art. 79. A responsabilidade de cada contribuinte será proporcional a extensão da testada do terreno marginal à via ou logradouro beneficiado e, ainda, nos casos de economias não isoladas a área construída, abrangendo:

I - nos casos de passeios e obras de escoamento pluvial, o custo total. apurado.

II - nos casos de pavimentação da faixa-de-rolamento, cinquenta por cento (50%) do custo apurado.

Seção IV  - Lançamento

Art. 80. A taxa será lançada, após concluída a obra ou serviço, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão os imóveis considerados individualmente como constam do Cadastro Imobiliário.

Art. 81. Do lançamento será o contribuinte regularmente intimado, por servidor municipal, aviso postal ou edital, à critério da Prefeitura.

Seção V  - Arrecadação

Art. 82. A arrecadação da taxa poderá ser feita em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira, 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento.

§ 1º O proprietário, reconhecidamente pobre, de um único imóvel utilizado exclusivamente como sua residência, cujo valor venal não seja superior a 15 (quinze) vezes a Unidade Padrão Monetário - UPM, vigente no Município, poderá pagar a taxa em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e consecutivas, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do lançamento o requeira.

§ 2º O pagamento parcelado acarretará ao beneficiado a incidência de ônus de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito mais os juros de 1% (hum por cento) ao mês, para cada parcela. contados a partir da intimação do lançamento.

Art. 83. Verificando-se alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade de débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se for para a União, Estado e Município, caso em que se vencerão antecipadamente todas as parcelas.

CAPÍTULO VI  - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I  - Incidência

Art. 84. A taxa de iluminação pública é devida pela prestação, pelo Município, dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, inclusive os de manutenção da rede e fornecimento de energia.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 85. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado, com localização em vias e logradouros públicos beneficiados pelos serviços.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 86. A taxa será calculada de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa, incidentes sobre a Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município, tendo como base o consumo mensal de cada uma das economias beneficiadas.

Seção IV  - Lançamento e Arrecadação

Art. 87. A taxa será lançada e arrecadada isoladamente ou em conjunto com outros tributos.

§ 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será lançada e cobrada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços.

§ 2º Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, efetuar a arrecadação da taxa através de convênio com empresas concessionárias ou especializadas, públicas ou privadas.

CAPÍTULO VII  - TAXA DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, COMBATE AO FOGO E SOCORROS PÚBLICOS

Seção I  - Incidência

Art. 88. A taxa é devida pelos serviços de prevenção de incêndios, combate ao fogo e socorros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, diretamente pela Prefeitura ou em convênio com o Governo do Estado ou outras entidades.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 89. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado existente em vias e logradouros públicos do Município.

Seção III  - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 90. A taxa será calculada através dos percentuais fixados na tabela anexa, incidentes sobre a Unidade Padrão Monetário - UPM, vigente no Município.

Seção IV  - Lançamento e Arrecadação

Art. 91. A taxa será lançada e arrecadada isoladamente ou em conjunto com outros tributos.

TÍTULO IV  - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I  - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I  - Incidência

Art. 92. A Contribuição de Melhoria é arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas executadas pelo Município e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 93. Para efeitos de incidência da Contribuição de Melhoria, considera-se obra pública a de:

I - abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores, e instalação de comodidade pública.

V - Proteção contra a secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção II  - Sujeito Passivo

Art. 94. Respondem pelo pagamento da Contribuição de Melhoria os proprietários, os detentores do domínio ou os possuidores a qualquer título, do imóvel, transferindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores.

Seção III  - Cálculo

Art. 95. A Contribuição de Melhoria será calculada em função do benefício resultante da obra, estabelecido através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência e rateada, proporcionalmente entre todos os imóveis nelas incluídos.

§ 1º Na apuração do valor, dependendo da natureza da obra, levar-se-á em conta:

a) a situação do imóvel na zona de influência;

b) a área real corrigida;

c) a testada real;

d) o valor venal;

e) outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.

§ 2º Para os efeitos de cálculo serão consideradas como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que originados de títulos diversos.

Art. 96. Serão computados no custo da obra:

I - as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações. administração, execução, e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamentos ou empréstimos.

II - todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes da obra sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas áreas de influência delimitadas.

Seção IV  - Lançamento

Art. 97. A realização de cada obra pública será precedida:

I - da publicação de edital contendo os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pelo contribuinte com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

d) delimitação das zonas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos.

II - da fixação de prazo, não inferior a trinta dias contados da data da publicação do edital, para eventual impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior.

Art. 98. A impugnação prevista no item II do artigo anterior será feita através de requerimento, expondo o contribuinte as razões de sua reclamação.

Parágrafo único. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item I do artigo anterior.

Art. 99. O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para exigência do tributo, em nome do contribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo único. Entregue a obra gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo do Poder Executivo, poderá ser exigida proporcionalmente ao custo da parte já concluída.

Seção V  - Arrecadação

Art. 100. O Poder Executivo poderá fixar os prazos e as condições de arrecadação necessários em cada caso, a aplicação da Contribuição de Melhoria.

TÍTULO V  - NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I  - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 101. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes do Código Tributário Nacional e de leis complementares á Constituição que o modifiquem.

CAPÍTULO II  - ARRECADAÇÃO

Art. 102. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º Em atenção as peculiaridades de cada tributo e no interesse do Erário Municipal, é facultado ao Poder Executivo estabelecer novos prazos e formas de pagamento de tributos.

§ 2º Será permitido o pagamento por meio de cheques, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

Art. 103. O pagamento de tributos será feito diretamente à Prefeitura ou a estabelecimento de crédito autorizado.

Art. 104. Os valores não recolhidos nos prazos previstos serão corrigidos, monetariamente, com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) e acrescidos de multa de vinte por cento (20%).

Parágrafo único. No caso de lavratura de auto de infração, as multas previstas neste artigo passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido.

Art. 105. O Prefeito poderá estabelecer a concessão de desconto de até dez por cento (10%) do débito fiscal, no caso do contribuinte ou interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do primeiro prazo de pagamento.

Art. 106. A inscrição do débito em dívida ativa, acarretará o acréscimo de mais dez por cento (10%) sobre o valor do tributo, sem prejuízo do disposto no art. 104.

Art. 107. O recolhimento do tributo não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições do respectivo local.

CAPÍTULO III  - RESTITUIÇÃO

Art. 108. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e observadas as regras fixadas no Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IV  - COMPENSAÇÃO

Art. 109. A autoridade administrativa pode, a seu juízo, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO V  - RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 110. São imunes aos impostos do Município:

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos do art. 111.

§ 1º O disposto no "caput" e incisos não exclui:

a) as taxas de competência do Município e a Contribuição de Melhoria;

b) não dispensa as pessoas jurídicas imunes da prática de atos, previstos em lei municipal assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios de pessoas jurídicas de direito público ali enumeradas, e inerentes aos seus objetivos.

§ 3º Os serviços a que se refere o inciso III do "caput" são exclusivamente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 111. O disposto no inciso III do art. 110 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelos beneficiários da imunidade:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º O pedido de reconhecimento da imunidade aos impostos do Município deverá ser instruído com comprovação dos requisitos deste artigo.

§ 2º As entidades beneficiárias sujeitar-se-ão à fiscalização municipal e deverão comprovar, sempre que solicitadas, o atendimento dos requisitos legais.

§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou na alínea "b", § 1º, do art. 110, a autoridade municipal pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 112. A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou cominações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiver a pessoa imune, da condição de responsável pelo tributo que lhe caiba reter.

Art. 113. Aos pedidos de reconhecimento de imunidade, serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas à isenção fiscal.

Art. 114. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

Art. 115. A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 116. A isenção deverá ser requerida anualmente, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.

Parágrafo único. A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação.

Art. 117. As normas que disciplinarão o processo de solicitação do benefício fiscal serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 118. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

Art. 119. As isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

CAPÍTULO VI  - DÍVIDA ATIVA

Art. 120. Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo final fixado em lei, regulamento ou decisão final proferida em processo regular para o seu pagamento.

Parágrafo único. Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Fazenda Municipal.

Art. 121. Encerrado o exercício financeiro, será providenciada, imediatamente, a inscrição da Dívida Ativa dos débitos fiscais existentes.

Parágrafo único. Independente do encerramento do exercício, poderão os débitos fiscais serem inscritos na Dívida Ativa, desde que não pagos no prazo legal.

Art. 122. Serão cancelados por ato do Poder Executivo os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;

II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Art. 123. O cancelamento de que trata o artigo anterior será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

CAPÍTULO VII  - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 124. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções previstas, independe da intenção da agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 125. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.

Art. 126. A responsabilidade por infração é excluída pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e da correção, dos juros e da(s) multa(s) cabíveis, ou depósito da importãncia arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 127. A lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

Art. 128. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - multa;

II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo e dos acréscimos legais cabíveis e, a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 129. São passáveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não previsto em capítulo próprio:

I - de importância igual a cinquenta por cento (50%) sobre a Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município, a falta de comunicação da cessação de atividades, dentro do prazo legal;

II - de importância igual a sessenta por cento (60%) sobre o Valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais;

III - de importância igual a cem por cento (100%) do valor do tributo, o início ou a prática de atos sujeitos às taxas de licença, sem o respectivo pagamento;

IV - de importância igual a cinquenta por cento (50%) da Unidade Padrão Monetário - UPM - vigente no Município, a infração para a qual. não esteja prevista penalidade específica.

Art. 130. Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

CAPÍTULO VIII  - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I  - Procedimento Contencioso

Art. 131. O procedimento administrativo tributário terá início com:

I - a lavratura do auto de infração;

II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III - a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato dele decorrente;

IV - qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal.

Art. 132. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, conterá:

I - o local, dia e hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do infrator;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine penalidade;

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de trinta (30) dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;

VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem, elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.

§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração.

Art. 133. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por publicação, em meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos itens anteriores.

Art. 134. A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo;

II - o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - o prazo para recolhimento do tributo.

Art. 135. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória será reduzido em cinquenta por cento (50%).

Art. 136. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive as mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constitua prova de infração da legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 137. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do art. 133.

Art. 138. A restituição dos documentos e bens apreendidos, será feita mediante recibo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 139. O sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do lançamento da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.

Parágrafo único. A reclamação que terá efeito suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento.

Art. 140. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. Se da diligência resultar onerarão para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.

Art. 141. Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de trinta (30) dias, que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.

Parágrafo único. O reclamante será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos I e II, do art. 133.

Art. 142. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em vinte e cinco por cento (25%) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 143. Do despacho da autoridade julgadora caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Contribuintes, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de sua notificação.

§ 1º O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, que decidirá quanto à tempestividade.

§ 2º Com o recurso poderá ser oferecida prova documental.

Art. 144. A autoridade administrativa de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração do próprio despacho, nos seguintes casos:

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou penalidade pecuniária;

II - quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

III - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes de auto de infração;

IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributaria.

V - quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados.

Art. 145. A decisão será proferida no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do art. 133, para notificação da decisão ao sujeito passivo.

Art. 146. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisões fiscais.

Art. 147. Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes exceto a adotada por unanimidade, caberá recurso ao Prefeito no prazo de trinta (30) dias.

Art. 148. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 149. Expirados os prazos de vencimento do tributo, ou das prestações em que se decomponha, o sujeito passivo deverá efetuar os pagamentos respectivos, sob pena de, salvo se fizer a depósito integral do seu montante, ser exigido o débito acrescido de correção monetária atualizada.

Seção II  - Processo de Consulta

Art. 150. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 151. A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.

Art. 152. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 153. A autoridade administrativa dará solução, por escrito, à consulta no prazo de sessenta (60) dias contados da data de sua apresentação, com notificação ao consulente, observadas as regras do art. 133.

Art. 154. Do despacho proferido em processo de consulta, o contribuinte terá o prazo de trinta (30) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Seção III  - Certidão Negativa

Art. 155. A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses, contados da data de sua expedição.

Art. 156. Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações, ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.

Parágrafo único. Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 157. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

TÍTULO V  - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 158. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o início ou o término do prazo recair em dia considerado não útil para a repartição, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 159. Consideram-se integradas a presente Lei as tabelas que a acompanham.

Art. 160. No cálculo dos valores venais dos imóveis e dos tributos ou rendas de qualquer natureza, as frações inferiores à Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) serão desprezadas.

Art. 161. A Unidade Padrão Monetário a que se refere este Código é equivalente ao valor do maior salário de referência do País, vigente a 31 de dezembro de cada exercício, para o exercício seguinte, e seu reajuste será automático de acordo com o coeficiente de atualização monetária instituído por legislação federal.

Parágrafo único. A unidade Padrão Monetário de que trata este artigo será identificada, também pelas iniciais UPM.

Art. 162. O Poder Executivo regulamentará aplicação desta Lei.

Art. 163. Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1984.

Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 383, de 29 de dezembro de 1969 e suas alterações posteriores.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, 31 de outubro de 1983.

 

TABELA I

IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

   1. Imóvel construído

0,3% sobre o valor venal;

   2. Imóvel não construído

1,5% sobre o valor venal.

 

TABELA II

ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

PERCENTUAL SOBRE A UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO - UPM

1. TRABALHO PESSOAL

   a) PROFISSIONAIS LIBERAIS COM CURSO SUPERIOR E OS LEGALMENTE EQUIPARADOS

150,00%

   b) PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NÍVEL MÉDIO E OS LEGALMENTE EQUIPARADOS

100,00%

   c) AGENCIAMENTO, CORRETAGEM, REPRESENTAÇÃO, COMISSÕES, LEILOEIROS E QUALQUER OUTRO TIPO DE INTERMEDIAÇÃO

80,00%

   d) OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

40,00%

2. SOCIEDADES CIVIS:

Por profissional legalmente habilitado, sócio, empregado ou não, por ano

20,00%

3. SERVIÇO DE TÁXI:

Por veículo e por ano

10,00%

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA

4. RECEITA BRUTA:

   a) DIVERSÕES PÚBLICAS

7,00%

   b) CINEMAS

5,00%

   c) TRANSPORTE ESTRITAMENTE MUNICIPAL

1,00%

   d) SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E/OU OBRAS HIDRÁULICAS

2,50%

   e) AGENCIAMENTO, CORRETAGEM, COMISSÕES, REPRESENTAÇÃO E QUALQUER OUTRO TIPO DE INTERMEDIAÇÃO

2,00%

   f) QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVISTO NAS LETRAS ANTERIORES

3,00%

5 - Jogos de mesa (sinuca ou similar), por mesa e por mês

30%

 

TABELA III

TAXAS DE LICENÇA

1. LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE QUALQUER NATUREZA

PERCENTUAL SOBRE UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO - UPM

Pelo licenciamento inicial de:

 

I - Contribuintes estabelecidos

50%

II - Contribuintes não estabelecidos (não enquadráveis no item III)

20%

III - Ambulantes

 

   a) Para atividade eventual ou transitória, por vez

20%

   b) Para atividade de caráter permanente

50%

IV - Diversões Públicas, em caráter esporádico, por vez ou local

30%

2. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

   a) Quadros próprios para a afixação de cartazes; painéis, faixas, anúncios em muros no interior de terrenos ou em veículos, por vez

15,00%

   b) Serviço de alto-falante, por dia

15,00%

   c) Publicidade sonora ou audiovisual, por qualquer processo, por mês

10,00%

3. EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   a) Aprovação ou revalidação de projetos de:

 

   a.1) construção, reconstrução, reformas ou aumentos de prédios de madeira ou misto:

 

- com área até 80m²

8,0%

- com área superior a 80m, por metro ou fração excedente

0,2%

   b) Aprovação de projetos de prédios de madeira, com características populares, com área até 80m

10,00%

   c) Aprovação ou revalidação de projetos de:

 

   c.1) construção, reconstrução, reformas ou aumentos de prédios de alvenaria:

 

- com área até 80m²

15,0%

- com área superior 80m² por metro ou fração excedente

0,5%

   d) Licença para construção de alpendre, por m²

0,50%

   e) Demolição:

 

   e.1) de prédio de madeira

10,00%

   e.2) de prédio de alvenaria

15,00%

   f) loteamento e arruamento, por m² (para o cálculo da taxa não serão levados em conta, as áreas que se destinarem à ruas e logradouros públicos, assim como as doadas, sem ônus para o Município)

0,01%

   g) desmembramento ou fracionamento, por quadra ou fração

10,00%

   h) fixação de alinhamento

 

   h.1) Em terreno de até 10 metros de testada

10,00%

   h.2) Em terreno de testada superior a 10 metros, por metro ou fração excedente

1,00%

   h.3) Quando se tratar de alinhamento de terreno de esquina, a taxa será cobrada na forma acima, por cada testada de terreno.

 

   i) Prorrogação de prazo para execução de obras e serviços de engenharia, por mês de prorrogação

115,00%

4. OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

   a) Tendas, bancas e similares, sem prazo fixo, por unidade e por mês

10,00%

   b) Circos e parques de diversões, por mês

100,00%

   c) Estacionamento privativo de veículo, para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por mês

10,00%

   d) Outras atividades não especificadas nas letras anteriores, por m² e por mês

1,00%

NOTA: Os valores das taxas de licença compreendem vistorias e alvarás, pelo licenciamento inicial.

 

TABELA IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTO

PERCENTUAL SOBRE A UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO - UPM

   a) Pessoa jurídica

50,00%

   b) Pessoa física

30,00%

   c) Ambulantes em geral

20,00%

 

TABELA V

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

PERCENTUAL SOBRE A UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO UPM

1. DE EXPEDIENTE

   a) Requerimentos, petições, papéis e quaisquer outros documentos apresentados às repartições, por unidade

1,00%

   b) Contratos com o Município:

 

   b.1) de concessão ou permissão para a exploração de serviço público

200,00%

   b.2) de prorrogação de prazo, relacionado ao item anterior

100,00%

   b.3) de qualquer natureza

10,00%

   c) Certidões, por unidade

3,00%

   d) Atestados e declarações, por unidade

2,00%

   e) Registros e anotações de qualquer natureza

5,00%

   f) Autenticação de plantas e documentos, por unidade

1,00%

   g) Reprodução de documentos:

 

   g.1) cópias heliográficas, por metro quadrado ou fração, da cópia

1,00%

   g.2) cópias heliográficas, por página

0,50%

   h) Expedição da 2ª via de alvará de licença

2,00%

   i) Emissão de recibos e conhecimentos

0,50%

   j) Averbação de escrituras

10,00%

2. DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Por emplacamento

20,00%

3. DE APREENSÃO DE BENS SEMOVENTES

   a) Apreensão, por espécie ou unidade

20,00%

   b) Depósito, por dia ou fração:

 

   b.1) de veículos, por unidade

20,00%

   b.2) de animais, por cabeça

10,00%

   b.3) de mercadorias ou objetos, por espécie

8,00%

4. DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS

Serviços em cemitérios municipais:

 

1) Inumação em carneira ou sepultura

10,00%

2) Exumação de restos mortais

20,00%

3) Conservação anual (capinas, limpezas e outros)

3,00%

 

TABELA VI

TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

1. COLETA DE LIXO:

   a) Residencial

1,00%

   b) Comercial

3,00%

   c) Industrial -

 

   d) Ocupação mista -

 

   e) Remoção especial de lixo, de terrenos baldios, cuja limpeza tiver de ser efetuada pela Prefeitura por motivos de asseio ou estética urbana, e, de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou do interessado:

 

   e.1) por carga e por viagem até 300 quilos

40,00%

   e.2) por carga e por viagem, acima de 300 quilos

30,00%

2. LIMPEZA PÚBLICA:

   a) Nos logradouros pavimentados:

 

   a.1) Imóvel edificado

0,50%

   a.2) Imóvel não edificado

10%

   b) Nos logradouros sem pavimentação:

 

   b.1) Imóvel edificado

0,50%

   b.2) Imóvel não edificado

1,00%

3. CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO:

   a) Levantamento de pavimentação e/ou abertura de leito de via pública, destinado a interesse particular:

 

   a.1) Em ruas pavimentadas com camada asfáltica

40,00%

   a.2) Em ruas pavimentadas com pedra irregular

20,00%

 

TABELA VII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

PERCENTUAL SOBRE A UNIDADE PADRÃO MONETÁRIO - UPM

1. CONSUMO MENSAL RESIDENCIAL:

   a) de 0 a 50 kwh

1,00%

   b) de 51 a 100 kwh

2,00%

   c) acima de 101 kwh

2,00%

2. CONSUMO MENSAL NÃO RESIDENCIAL:

   a) de 0 a 50 kwh

2,00%

   b) de 51 a 200 kwh

3,00%

   c) acima de 200 kwh

5,00%

 

Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha

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