Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do Elenco Tributário Municipal

Art. 1º É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios legais da legislação federal.

Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) serviços de qualquer natureza;

c) transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

II - Taxas de:

a) Expediente;

b) Serviços urbanos;

c) Localização e fiscalização de estabelecimento e atividade ambulante;

d) Execução de obras.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Da Incidência

Art. 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entendesse como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural seja utilizado, comprovadamente, como sitio de recreio.

§ 4º São consideradas como áreas urbanas:

I - a área igual ou inferior a 1 (um) hectare, independente de sua localização e destinação;

II - a área superior a 1 (um) hectare que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-pastoril, independente de sua localização.

§ 5º Para efeito deste imposto, entende-se:

I - prédio, o imóvel edificado compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências;

II - terreno, o imóvel não edificado.

§ 6º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto a estabelecimento comercial industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo.

Art. 4º A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 5º O imposto de que trata este Capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel de acordo com a Planta Fiscal de Valores Venais constantes nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.092, de 28.12.90, sendo os valores devidamente corrigidos até 31 de dezembro de 1994, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, e demais taxas com igual fundamento inoponível, é o valor venal do imóvel que resultar da multiplicação dos valores básicos discriminados no Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.092, de 28.12.90, alterada pela Lei Municipal 089/93, de 29.12.93, conforme for o caso, pela área do terreno e das suas edificações, se regularmente cadastradas.

§ 1º O cálculo do valor venal do prédio e do terreno será o obtido nos termos do Anexo VII deste código, aplicando-se a fórmula Harper.

§ 2º Para os terrenos com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), a respectiva base de cálculo será a correspondente 50% (cinquenta por cento) do valor venal apurado na forma do "caput" deste artigo, não se aplacando a fórmula de Harper.

Art. 7º O imposto devido anualmente será calcula do Sobre o valor venal do imóvel, à base das alíquotas que seguem:

I - Para cálculo do imposto predial:

Faixas de valores venais Alíquota

a) até 700 UPMs 0,30%

b) mais de 700 UPMs até 1.050 UPMs 0,45%

c) mais de 1.050 UPMs até 1.575 UPMs 0,60% 

d) mais de 1.575 UPMs até 2.360 UPMs 0,75% 

e) acima de 2.360 UPMs 0,90%

II - Para cálculo do imposto territorial:

Faixas de valores venais Alíquota

a) até 350 UPMs 1,50% 

b) mais de 350 UPMs até 435 UPMs 1,65% 

c) mais de 435 UPMs até 545 UPMs 1,80% 

d) mais de 545 UPMs até 680 UPMs 2,00% 

e) mais de 680 UPMs até 855 UMPs 2,20% 

f) mais de 855 UPMs até 1.060 UPMs 2,40% 

g) mais de 1.060 UPMs até 1.355 UPMs 2,60% 

h) acima de 1.355 UPMs 3,0%

Art. 8º O Imposto Predial e Territorial Urbano relativamente a imóveis com testada para ruas dotadas com meio-fio sofrerá um acréscimo adicional, cumulativo de:

I - 10% (dez por cento) caso o imóvel não possua o respectivo passeio público devidamente calçado;

II - 5% (cinco por cento) caso o imóvel não se encontre devidamente murado ou cercado em sua testada.

Parágrafo único. O acréscimo previsto no "caput" deste artigo não incidirá sobre aqueles imóveis urbanizados, desde que mantidos permanentemente ajardinados e urbanizados.

Art. 9º Para os imóveis ainda não cadastrados ou situados em face de quarteirões não discriminados no Anexo I da Lei Municipal nº 1.092, de 08.12.90, o valor venal do metro quadrado de terreno urbano por face de quarteirão é fixado em R$ 4,53 (quatro reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 0,18 UPMs (zero vírgula dezoito Unidades Padrão Monetária do Município), em novembro de 1994.

Parágrafo único. São integralmente aplicáveis à hipótese acima, o artigo 6º e seu parágrafo.

Art. 10. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, a correção será igual à variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), no período anual considerado e, sucessivamente, por índice de inflação que vier a substituí-la, ou na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.

Art. 11. O valor venal dos bens imóveis serão fixados levando-se em consideração, em conjunto ou isoladamente:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - os equipamentos urbanos que servem o imóvel

IV - os acidentes naturais e outras características que podem influir em sua valorização;

V - os valores estabelecidos em contratos de construção;

VI - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

VII - a área construída, a idade, valor unitário por tipo de construção, no caso de ser o mesmo edificado;

VIII - quaisquer outros dados informativos.

Seção III

Da Inscrição

Art. 12. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 13. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 14. A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 18.

Art. 15. A Inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação por documento hábil de titularidade do imóvel ou condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.

§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.

§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal

§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

Art. 16. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - o desdobramento ou unificação de áreas;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

IV - a mudança de endereço do contribuinte.

Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será procedida nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 17. Na inscrição do prédio, ou do terreno, serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;

b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas:

c) da esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Art. 18. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 16, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1º No caso de prédio ou de edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro de individualização do Registro de Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.

§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 19. O imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

I - a partir do mês seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II - a partir do exercício seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou quando resultar, não constitua aumento de área:

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, no casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

Art. 20. O lançamento será feito em nome de quem estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Da Incidência

Art. 21. O imposto sobre serviços de qualquer natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1º O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos no Anexo VI, itens 32, 33 e 34 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de seu pagamento.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, os previstos na Lei Federal Complementar nº 56, de 15.12.87, constantes no Anexo VI, desta Lei.

Art. 22. Não são contribuintes os que prestam serviço com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 23. A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - do resultado financeiro obtido;

III - do fornecimento de material.

Seção II

Da Base de Cálculos e Alíquotas

Art. 24. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

§ 2º Sempre que se trate de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.

§ 3º Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do § 1º do artigo 21, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:

I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, do § 2º do art. 21, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 25. Considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 26. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta, poderá ser arbitrada pelo fisco municipal levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elemento necessários à comprovação de sua receita inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.

Art. 28. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

Art. 29. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

Seção III

Da Inscrição

Art. 30. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 21 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

Art. 31. Dar-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 32. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 33. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 34. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 40.

§ 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa de pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo Agente da Fazenda Municipal.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 35. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal.

Art. 36. No caso de inicio de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

Art. 37. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 35, determinará o lançamento de ofício.

Art. 38. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 39. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 40. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

Art. 41. A guia de recolhimento, referida no art. 35, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

Art. 42. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 26, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Da Incidência

Art. 43. O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 44. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus subestabelecimentos;

d) nas permutas;

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f) na transmissão de domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, e excesso de meação, para fins do imposto, é o valor de bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a 50% do total da partilha.

Art. 45. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:

I - solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Seção II

Do Contribuinte

Art. 46. Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cessionário;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 47. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, momento da avaliação fiscal.

§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

Art. 48. São, também, bases de cálculo de imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 49. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.

Art. 50. A alíquota do imposto é:

I - nas transmissões compreendidas do Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%

b) sobre o valor restante: 2%

II - nas demais transmissões: 2%

§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.

Seção IV

Da Não Incidência

Art. 51. O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou compacto comissário, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - na usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;

VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralizacão de cota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente te aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

Seção V

Das Obrigações de Terceiros

Art. 52. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de imunidade, da não incidência e da isenção.

§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído a guia pela Secretaria da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade da não incidência e da isenção.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I

Da Incidência

Art. 53. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

Art. 54. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.

Parágrafo único. A taxa será devida:

I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;

II - tantas vezes quantas forem as providências que idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;

III - por inscrição em concurso;

IV - por numeração de Prédios;

V - de apreensão de bens e semoventes;

VI - de serviços em cemitérios;

VII - outras situações não especificadas.

Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 55. A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas fixas ou variáveis da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.

Seção III

Do lançamento

Art. 56. A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Seção I

Da Incidência

Art. 57. A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana, cujo imóvel seja beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelos serviços a seguir referidos:

I - coleta de lixo;

II - limpeza urbana;

III - conservação de pavimentação.

Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 58. A Taxa será diferenciada em função da natureza do serviço e calculada por meio de percentuais incidentes sobre a Unidade Padrão Monetária do Município - UPM, de acordo com a Tabela constante no Anexo III desta Lei.

Seção III

Do lançamento e Arrecadação

Art. 59. O lançamento da Taxa de Serviços Urbanos será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo único. Nos casos em que o serviço for instituído ou prestado no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada imediatamente ou a partir do mês seguinte ao do início da prestação do serviço, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE

Seção I

Da Incidência e licenciamento

Art. 60. A Taxa de Licença de Localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial, ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

Art. 61. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais de licença.

Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida e tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizadas em feiras.

§ 2º A licença é comprovada pela posse de respectivo Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5º Cessada a atividade, será comunicada no prazo de (trinta) dias, para efeito de baixa.

§ 6º Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício, uma vez constatado o encerramento da atividade.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 63. A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o valor da UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal, na forma da Tabela que constitui o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 64. A Taxa será lançada:

I - em relação à Licença de Localização, simultaneamente com arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;

II - em relação à Fiscalização ou Vistoria, uma vez a cada ano ou simultaneamente à arrecadação, sendo decorrente do disposto no art. 61;

III - em relação aos ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará, valendo o disposto no item anterior no caso de Fiscalização ou Vistoria das condições iniciais da licença.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Seção I

Incidência e Licenciamento

Art. 65. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.

Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - aprovação ou revalidação do projeto;

III - a prorrogação de prazo para execução da obra;

IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;

V - aprovação de parcelamento do solo urbano.

Art. 66. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 67. A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o valor da UPM Unidade Padrão Monetária do Município, na forma da Tabela que constitui o Anexo V desta Lei.

Seção III

Do Lançamento

Art. 68. A Taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I

Do Fato Gerador, Incidência e Cálculo

Art. 69. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a obra pública executada pelo Município.

Art. 70. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros, meio-fio;

III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso e saneamento;

V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

VII - outras obras similares, de interesse público.

Art. 71. A Contribuição de Melhoria será individualmente determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, na proporção da metragem linear de suas testadas.

Art. 72. Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria, observado o custo total ou parcial fixado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 73. No custo da obra pública serão computados todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e outras de praxe com financiamento e empréstimo e terá sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 74. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.

§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um proprietário e outros.

Seção III

Do Programa de Execução de Obras

Art. 75. As obras públicas, decorrentes de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois Programas de realização:

I - ORDINÁRIO - quando referentes a obras prioritárias estabelecidas das pelo Executivo.

II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente a obra de interesse geral, mas que tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.

Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 76. Para cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital contendo os seguintes elementos:

I - relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas;

II - resumo do memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo total da obra;

IV - percentual de participação do Município, se for o caso;

V - parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio;

VI - prazo e condições de pagamento;

VII - prazo para impugnação.

§ 1º O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança.

§ 2º Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

II - cálculo dos índices atribuídos;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - número de prestações.

Art. 77. Executada parcial, ou totalmente a obra, a administração procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados.

Art. 78. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II - prazo para pagamento, número de parcelas, se for caso, vencimento e acréscimos incidentes;

III - local do pagamento.

Art. 79. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, convertendo-se os valores em UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal, em vigor, na data do lançamento.

§ 1º O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.

§ 2º Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração.

§ 3º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item I do artigo anterior.

Art. 80. Expirado o prazo de pagamento parcelado, o saldo devedor, em valor de UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal, será convertia em moeda corrente e sofrerá, então, a incidência de correção monetária, juros de um por cento (1%) e multa de dez por cento (10%), a contar do mês subsequente ao do previsto para o pagamento da última parcela, até a data do efetivo pagamento.

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 81. Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

Parágrafo único. A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

Art. 82. O agente do fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades terá acesso:

I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; e

II - As salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.

§ 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;

III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;

IV - os comprovantes do direito de ingresso ou participação em diversões públicas.

§ 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do fisco poderá promover o arbitramento.

§ 3º Os valores do arbitramento serão determinados pelo Fisco, através da informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

II - natureza da atividade;

III - receita realizada por atividade semelhante;

IV - despesas do contribuinte;

V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

Art. 83. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto dos atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

I - auto de infração;

II - reclamação contra lançamento;

III - consulta;

IV - pedido de restituição.

Art. 84. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, contra o responsável pela infração verificada, procedendo-se, quando for o caso, a inscrição em dívida do débito e cobrança judicial.

Art. 85. Considera-se iniciado o processo fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

III - com a lavratura de auto de infração;

IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento Prévio contribuinte.

§ 1º Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime de fiscalização.

§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

Art. 86. O auto de infração, lavrado com precisão clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - local, data e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do autuado no C.G.C (Cadastro Geral Contribuinte) e C.P.F (Cadastro Pessoa Física), quando for o caso.

IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - citação expressa do disposto legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

VI - cálculo dos tributos e multas, quando possível;

VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

§ 3º O auto lavrado será assinado pelos autuantes pelo autuado ou seu representante legal.

§ 4º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

Art. 87. O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.

Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito.

TÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO

CAPÍTULO I

Seção I

Da Intimação

Art. 88. Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido.

Seção II

Da Intimação do Lançamento do Tributo

Art. 89. O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:

I - da imprensa, rádio ou televisão, de maneira genérica e impessoal;

II - diretamente ou aviso postal;

III - edital.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

Seção III

Da Intimação de Infração

Art. 90. A intimação de infração de que trata o artigo 94 será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, através de:

I - Intimação Preliminar;

II - Auto de Infração.

§ 1º Feita a Intimação Preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 122.

§ 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.

§ 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.

Art. 91. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 94, desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Art. 92. Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - reclamação ao titular do órgão Fazendário dentro do prazo de:

a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;

b) 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação Preliminar;

c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis.

II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

III - recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

§ 1º O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor devido, salvo, quando, de plano for constatada sua procedência.

§ 2º O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.

§ 3º Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão reduzidos à metade.

Art. 93. A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do artigo 92, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 94. O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;

b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;

c) prestar a declaração, prevista no artigo 33, fora do prazo e mediante intimação de infração;

d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade.

II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;

III - o valor correspondente a 1 (uma) UPM - Unidade Padrão Monetária do Município, quando:

a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividades;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível nos termos desta Lei.

IV - o valor correspondente a 3 (três) UPMs - Unidade Padrão Monetária do Município, quando:

a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;

b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à pratica da infração.

V - de importância correspondente ao valor de 3 (três UPMs - Unidade Padrão Monetária do Município, quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial;

VI - importância correspondente a 1 (uma) UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal:

a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões Públicas;

b) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.

VII - de 7 (sete) vezes o valor da UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal, na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.

Parágrafo único. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.

Art. 95. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 96. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

TÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I

Art. 97. A arrecadação dos tributos será procedida:

I - à boca de cofre;

II - através da cobrança amigável;

III - mediante ação executiva

Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário.

Art. 98. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:

I - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Correlatas, em uma só vez, no mês de fevereiro, ou em até 6 (seis parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Poder Executivo, por Decreto.

a) na hipótese de pagamento antecipado ou mediante recolhimento único do total do imposto e taxas lançados, e desde que efetuado até a data fixada para o recolhimento de uma só vez, o contribuinte ou responsável tributário terá assegurada a redução de 15% (quinze por cento) do respectivo montante anual devido.

II - O imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, 1 parcela no mês de fevereiro;

b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o último dia útil do mês seguinte ao de competência.

III - o imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis será arrecadado:

a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção e:

1- antes da lavratura, se por escritura pública;

2- antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º, do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l) na cessão de direitos hereditários:

1- antes de lavrada a escritura Pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

2- no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

2.1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel

2.2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.

IV - as taxas, quando lançadas isoladamente:

a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se trata de taxa de:

1. expediente;

2. licença para localização e para execução de obras;

3. serviços urbanos.

b) de uma só vez, no mês de fevereiro de cada exercício ou quando da fiscalização regular ou vistoria em relação à taxa de fiscalização de funcionamento e vistoria;

c) juntamente com o imposto sobre propriedade predial territorial urbana, a coleta de lixo e de limpeza urbana e a de expediente.

V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

a) de uma só vez;

b) ou em prestações mensais, nos termos do art. 79, desta Lei.

§ 1º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

§ 2º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

§ 3º O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 2 (dois) anos, sendo regulamentado através de Decreto, pelo titular do Poder Executivo Municipal.

Art. 99. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:

I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após data da intimação, ou em uma só vez, assegurada a redução de 10% (dez por cento) do respectivo montante anual devido, a ser pago na mesma data do vencimento da parcela.

II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

1. nos casos previstos no art. 36 de uma só vez, no ato da inscrição;

2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas.

b) quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 37 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido

III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.

Art. 100. Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidas no prazo assinalado no art. 90, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do art. 122.

Art. 101. A correção monetária de que trata o artigo anterior, será calculada na forma estabelecida no artigo 12.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 102. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.

Art. 103. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.

Parágrafo único. Independente do encerramento do exercício, poderão os débitos fiscais serem inscritos em divida ativa, desde que não pagos no prazo legal.

Art. 104. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos legais;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processo eletrônico.

Art. 105. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto do executivo, mas não excederá a 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimo legais.

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

Art. 106. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

Art. 107. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigias monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 108. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado o documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 109. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.

Art. 110. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

TÍTULO IX

DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 111. São isentos do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

II - sindicato e associação de classe;

III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município respectivamente:

a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;

b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres.

IV - viúvo(a) e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;

V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

VI - proprietário de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida.

Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

II - no inciso IV, o imóvel utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que o terreno não possua área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e seja a única propriedade do contribuinte, no Município ou em qualquer outro.

III - no inciso VI, a isenção quanto ao imóvel declarado de utilidade pública ocorrerá a partir da imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 112. São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;

II - a pessoa portadora de defeito físico que Importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS

Art. 113. É isenta do pagamento do imposto:

I - a primeira aquisição: 

a) de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar a construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) UPMs - Unidade Padrão Monetária Municipal.

b) da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 400 (quatrocentas) UPMs - Unidade Padrão Monetária Municipal.

II - as transferências de bens imóveis decorrentes de permutas, entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas, devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo.

III - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo, considera-se:

a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município e/ou fora dele, no momento da transmissão ou cessão;

b) casa própria: o prédio que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo.

§ 2º O Imposto dispensado, nos, termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I deste artigo a avaliação fiscal será convertida em valores da UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal, pelo valor deste, na data da avaliação fiscal do imóvel.

§ 4º A isenção de que trata o inciso I deste artigo não abrange as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 114. A União, os Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada pelo Município.

Parágrafo único. O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício pela administração.

Art. 115. Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria, os proprietários de um único imóvel no Município ou fora dele, reconhecidamente pobres, cuja edificação se destina à residência dos beneficiados e o terreno não possua área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES

Art. 116. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência:

I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, a partir:

a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de setembro;

b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 3 (trinta) dias seguintes a concessão da Carta de Habitação.

II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço;

b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa;

c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes.

III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação.

Art. 117. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis, e os casos previstos nos incisos I, II, V e VI do artigo 111 desta Lei.

Art. 118. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral.

Art. 119. Serão excluídos do beneficio da isenção fiscal:

I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;

II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. O valor do tributo será o valor do lançamento, quando o pagamento for efetuado de uma só vez, no mês de competência.

§ 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.

§ 2º Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.

§ 3º Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior convertidas em equivalentes unidades ou frações do valor da UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal vigente, a que se refere o artigo 124 desta Lei, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor em UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal.

Art. 121. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da Lei Federal que o instituir.

Art. 122. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei ou na forma de Lei, determina a incidência de 2% (dois por cento) de multa, além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 197, de 1997)

Art. 123. Os prazos fixados neste código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo o deva ser praticado o ato.

Art. 124. O valor da UMP - Unidade Padrão Monetária Municipal, para fins e efeitos do disposto neste código é fixado em R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) a partir de 1º de janeiro de 1995.

Parágrafo único. O valor da UPM - Unidade Padrão Monetária Municipal será atualizado mensalmente com base no índice de variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês anterior.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 125. O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos deverá ser cobrado, na forma da Lei instituidora até 31 de dezembro de 1995, observando-se a alíquota máxima de um e meio por cento nesse exercício financeiro, como determina a Emenda Constitucional nº 03, de 1993.

§ 1º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 978/88, de 29.12.88.

§ 2º Serão aplicados ao imposto de que trata o "caput" deste artigo, no que couber, as normas que regem o processo de fiscalização, de inscrição em dívida ativa e de cobrança judicial dos débitos não pagos no vencimento previsto nesta Lei.

Art. 126. As isenções previstas no art. 111 e seu parágrafo único deverão ser requeridas até 31 de março de 1995, exclusivamente para o Exercício de 1995.

Art. 127. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste código, no que couber.

Art. 128. Revoga-se especialmente a Lei Municipal nº 1.092, de 28.12.90, exceto o seu artigo 1º.

Art. 129. Ficam ainda revogadas as Lei Municipais: nº 780, de 31.10.83, nº 1.088, de 20.12.90, nº 1.089, de 20.12.90, nº 1.181, de 21.05.92, nº 985, de 15.05.89, nº 1.006, de 29.06.89, nº 1.058, de 25.06.90, nº 921, de 24.12.87, nº 1.156, de 20.12.91, nº 049, de 30.09.94 e demais disposições em contrário.

Art. 130. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, aos 30 de dezembro de 1994.

ANEXO I

 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

I - TRABALHO PESSOAL

 

a) Profissionais

 

1 - profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por ano

200% da UPM

2 - outros serviços profissionais, por ano 

135% da UPM

b) Diversos

 

1 - agenciamento, corretagem, representação comissão e qualquer outro tipo de intermediação, por ano

110% da UPM

2 - outros serviços não especificados, por ano 

55% da UPM

II - SOCIEDADE CIVIS

 

Por profissional habilitado, sócio empregado ou não, por mês 

30% da UPM

III - SERVIÇOS DE TÁXI - TRANSPORTE ESCOLAR - TÁXI-LOTAÇÃO

 

Por veículo, por ano 

70% da UPM

IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

1 - quadros próprios para a afixação de cartazes, painéis, faixas, anúncios em muros no interior de terrenos ou em veículos, por vez 

20% da UPM

2 - Serviço de alto-falante, por dia 

20% da UPM

3 - Publicidade sonora ou audiovisual, por qualquer processo, por mês

 

V - PERCENTUAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO

 

a) Serviços de diversões públicas 

7%

b) Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas 

2,5%

c) Agenciamento, corretagem, comissões, representação e qualquer outro tipo de intermediação

2%

d) Transporte estritamente municipal  

1%

e) Florestamento e reflorestabmento 

2%

f) Bancos 

4%

g) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nas

 

letras anteriores os constantes da letra "a", quando

 

prestados por sociedade 

3%

VI - SERVIÇOS DE JOGOS

 

a) Jogos de mesa (sinuca ou similar) por unidade e por mês 

15%

b) Cancha de bocha, por unidade e por mês 

15%

 

ANEXO II

 DA TAXA DE EXPEDIENTE

1 - Atestado, declaração, por unidade

10% da UPM

2 - Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha

5% da UPM

3 - Certidão, por unidade ou folha

20% da UPM

4 - Expedição de carta de "habite-se" ou certificado, por unidade

20% da UPM

5 - Expedição de 2ª via de alvará, carta de "habite-se" ou certificado, por unidade

15% da UPM

6 - Inscrições e ou averbações exceto as no cadastro fiscal, por unidade

20% da UPM

7 - Recursos ao Prefeito

10% da UPM

8 - Requerimentos por unidade

5% da UPM

9 - Cópias de plantas de situação e localização, por folha

5% da UPM

10 - Inscrição em Concurso:

 

a) sem titulação ou 1º grau incompleto

10% da UPM

b) 1º grau completo

15% da UPM

c) 2º grau completo

25% da UPM

d) Superior

50% da UPM

11 - Numeração de prédios, por emplacamento

20% da UPM

12 - Apreensão de bens e semoventes:

 

a) apreensão por espécie ou unidade

50% da UPM

b) depósito, por dia ou fração:

 

b1) de veículo, por unidade

40% da UPM

b2) de animais, por cabeça

30% da UPM

b3) de mercadorias ou objetos, por espécie

10% da UPM

13 - Serviços em cemitérios municipais:

 

a) inumação em sepultura ou gaveta

50% da UPM

b) inumação em cova simples

30% da UPM

c) exumação de restos mortais

20% da UPM

d) arrendamento, por três (3) anos

150% da UPM

e) construção de túmulo

100% da UPM

14 - cópias heliográficas, por m²

30% da UPM

15 - fotocópias, por folha

0,5% da UPM

16 - mapa da cidade

10% da UPM

17 - outras taxas de expediente, por unidade ou folha

2% da UPM

 

ANEXO III

 DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

I - Coleta de lixo
Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelos serviços de recolhimento de lixo:

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

FAIXAS DE ÁREAS

(em m²)

PERCENTUAL DA UPM

IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

ATÉ 50

DE 51 A 100

DE 101 A 150

DE 151 A 200

DE 201 A 400

DE 401 A 1000

Acima de 1000

10%

20%

30%

40%

80%

160%

200%

II - Limpeza urbana, por metro de testada 

2%

III - Conservação de pavimentação:

 

a) levantamento de pavimentação e/ou abertura de leito de via pública, destinado a interesse particular:

 

a.1) em ruas pavimentadas com camada asfáltica, por m²

40%

a.2) em ruas pavimentadas com pedra irregular, por m²

20%

 

ANEXO IV

 DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE AMBULANTES DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

I - De licença de localização

 

I.a - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

 

a) Prestadores de serviço:

 

1. pessoa física 

50% da UPM

2. pessoa jurídica 

100% da UPM

b) Comércio 

100% da UPM

c) Indústria 

100% da UPM

d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 

100% da UPM

II - De fiscalização ou vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza

 

II.b - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

 

a) Prestadoras de serviço:

 

1. pessoa física 

50% da UPM

2. pessoa jurídica 

100% da UPM

b) Comércio 

100% da UPM

c) Indústria 

100% da UPM

d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 

100% da UPM

III - De Ambulante

 

III.c - Licença de ambulante:

 

1. em caráter permanente por um ano 

150% da UPM

2. em caráter eventual ou transitório, por mês 

30% da UPM

3. Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter

 

permanente ou não, por mês e por tenda, estande, palanque ou similar 

20% da UPM

 

ANEXO V

 DA TAXA DE LICENCA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:

 

a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:

 

1. com área de até 80m² 

8% da UPM

2. com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente 

0,2% da UPM

b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria ou similares:

 

1. com área de até 80m² 

15% da UPM

2. com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente 

0,5% da UPM

c) loteamentos e arruamentos por m² 

0,008% da UPM

d) planta popular fornecida pela Prefeitura 

10% da UPM

e) demolição:

 

e.1 - de prédio de madeira 

10% da UPM

e.2 - de prédio de alvenaria ou misto 

15% da UPM

f) desmembramento ou fracionamento por m² 

0,125% da UPM

Pela fixação de alinhamentos:

 

a) em terrenos de até 12 metros de testada 

20% da UPM

b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente 

2% da UPM

III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:

 

1. com área de até 80m² 

8% da UPM

2. com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente 

0,2% da UPM

IV - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria ou similares:

 

1. com área de até 80m² 

8% da UPM

2. com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente 

0,2% da UPM

V - Pela prorrogação de prazo para execução de obra, por mês de prorrogação 

200% da UPM

 

ANEXO VI

 TABELA DE SERVIÇOS ISS

1 -

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 -

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 -

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 -

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 -

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 -

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 -

...................................

8 -

Médicos veterinários.

9 -

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 -

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 -

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 -

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 -

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 -

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

15 -

Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 -

Desinfecção, imunização, higienização, desratização congêneres.

17 -

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 -

Incineração de resíduos quaisquer.

19 -

Limpeza de chaminés.

20 -

Saneamento ambiental e congêneres.

21 -

Assistência técnica.

22 -

Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados consultaria técnica, financeira ou administrativa.

23 -

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 -

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e Informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 -

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres.

26 -

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 -

Traduções e interpretações.

28 -

Avaliação de bens.

29 -

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 -

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 -

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 -

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outra obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).

33 -

Demolição.

34 -

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35 -

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36 -

Florestamento e reflorestamento.

37 -

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 -

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39 -

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 -

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 -

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 -

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM).

43 -

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44 -

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 -

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 -

Despachantes.

52 -

Agentes da propriedade industrial.

53 -

Agentes da propriedade artística ou literária.

54 -

Leilão.

55 -

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 -

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 -

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 -

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 -

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 -

Diversões Públicas:

 

a) cinema, "taxi dancings" e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições, com cobrança de ingresso;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 -

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 -

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 -

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64 -

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 -

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução trucagem.

66 -

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 -

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 -

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e Partes que fica sujeito ao ICM).

69 -

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 -

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 -

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 -

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 -

Lustração de bens móveis quando o serviço for Prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 -

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 -

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 -

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos.

77 -

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 -

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.

79 -

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 -

Funerais.

81 -

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 -

Tinturaria e lavanderia.

83 -

Taxidermia.

84 -

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 -

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 -

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 -

Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 -

Advogados.

89 -

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 -

Dentistas.

91 -

Economistas.

92 -

Psicólogos.

93 -

Assistentes sociais.

94 -

Relações públicas.

95 -

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também o serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 -

Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 -

Transportes de natureza estritamente municipal.

98 -

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99 -

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído o preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 -

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

ANEXO VII
 

APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER
I

AR - área real
AC - área corrigida
IC - índice de correção
PP - profundidade padrão
PM - profundidade média.


II  

a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média:
      Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos: Área real - 10 x 30 = 300m².

b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção:
      Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200m², teremos:
      AC = 200m² x 1,22474 = 244,94m².

c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada:
 

ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real.

 

 

Ex.: Profundidade padrão = 30m

   Profundidade média = 20m.

 

d) A profundidade padrão é fixada em 30 m, no Município de Estância Velha.
 

e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada.
      Ex.:    Testada = 12m
      Área = 358m²
      Profundidade média = 358: 12 = 29,83

 

III

 

A fórmula de Harper determina as seguintes consequências:

a) No caso de terreno padrão:
      Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
      Para profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual a área real:

  Área real = 10m x 30m = 300m²;
      Área corrigida = AR x IC;
      AC = 300m² x 1 = 300m².

b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será menor do que a área real.
      Ex.:    Terreno    10m frente
      40m profundidade média
 

 

Área real = 10m x 40m = 400m²
      Área corrigida = AR x IC
      AC = 400m² x 0,86602 = 346,40m²

c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será maior que a área real.
      Ex.: Terreno 10m frente
      20m profundidade média

 

 Área real = 10m x 20m = 200m²
      Área corrigida = AR x IC
      AC = 200m² x 1,22474 = 244,94m²



2 - AVALIAÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS


      No cálculo dos valores venais dos terrenos serão utilizados os seguintes fatores de correção (FC):
      - Fator de Situação (FS)
         a) para os terrenos de duas ou mais frentes: FS = 1,1;
         b) internos: FS = 1,0;
         c) para os terrenos de esquina: FS = 1,2;
         d) para os terrenos encravados: FS = 0,5.
      - Fator de Topografia (FT)
         a) para os terrenos ao nível do logradouro: FT =1,0;
         b) para os terrenos acima do nível do logradouro: FT = 1,0;
         c) para os terrenos abaixo do nível do logradouro: FT = 1,0.

      O Valor Venal (VV) dos terrenos é calculado multiplicando-se a área real do terreno (A), pelo valor do metro quadrado de terreno (P) fixado para a respectiva face do quarteirão e pelos fatores de correção, ou seja:
VV = A . P . FS . FT

 

3 - AVALIAÇÃO DAS UNIDADES PREDIAIS


      O valor das construções é determinado multiplicando-se as respectivas áreas pelo valor do metro quadrado fixado para os tipos a que correspondam e pelo Fator Obsolência.
 

Classificação das construções

TIPO

PONTOS

1

Até 750

2

de 751 a 1.100

3

de 1.101 a 1.600

4

de 1.601 a 2.100

5

de 2.101 a 2.500

6

de 2.501 a 2.900

7

de 2.901 a 3.300

8

de 3.301 a 3.500

9

de 3.501 a 3.800

10

acima de 3.800

 

      O Fator Obsolência (FO), é determinado em função da idade da edificação, a contar da concessão do "habite-se", para cada tipo de construção, de acordo com os seguintes valores:

a) Construção com até 5 anos de idade  FO = 1,00
b) Construção de 5 a 10 anos de idade  FO = 0,95
c) Construção de 10 a 15 anos de idade  FO = 0,90
d) Construção de 15 a 20 anos de idade  FO = 0,80
e) Construção com mais de 20 anos  FO = 0,70


      Para determinação dos diferentes tipos de construção, será utilizada a seguinte TABELA DE PONTOS para classificação das construções:

 

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

 

TIPO

PONTOS

ITEM

1. ESTRUTURA

0

-

- sem

 

1

-

- concreto armado

 

2

-

- madeira

 

3

-

- metálica

2. PAREDES

0

-

- sem (telheiro)

 

1

1150

- alvenaria dupla

 

2

920

- alvenaria simples

 

3

700

- madeira dupla

 

4

420

- madeira simples

 

5

620

- externa alvenaria; interna madeira

 

6

680

- 50% alvenaria e 50% madeira

3. REVESTIMENTO

0

-

- sem

 

1

180

- reboco simples

 

2

330

- pastilha

 

3

230

- salpique

 

4

430

- material cerâmico

 

5

550

- pedra natural

 

6

650

- mármore

4. COBERTURA 

1

450

- laje concreto

 

2

380

- cimento amianto

 

3

175

- telha metálica (alumínio, zinco)

 

4

250

- telha cerâmica (francesa, paulista colonial)

5. ESQUADRIAS

0

-

- sem

 

1

260

- madeira sem veneziana

 

2

380

- madeira com veneziana

 

3

300

- ferro basculante

 

4

580

- ferro de correr com persiana externa

 

5

460

- ferro de correr sem persiana externa

 

6

700

- alumínio com persiana externa

 

7

550

- alumínio sem persiana externa

6. FORRO

0

-

- sem forro

 

1

80

- aglomerado

 

2

100

- madeira

 

3

180

- laje concreto

 

4

225

- gesso

7. PISO

0

-

- sem

 

1

150

- cimento

 

2

250

- madeira

 

3

280

- taco ou parquet

 

4

200

- plástico

 

5

370

- cerâmica esmaltada

 

6

400

- forração

 

7

300

- pedra natural

 

8

475

- mármore

8. PINTURA EXTERNA

0

-

- sem

 

1

30

- caiação

 

2

80

- plástica

 

3

100

- óleo

9. PINTURA INTERNA 

0

-

sem

 

1

37

- caiação

 

2

100

- plástica

 

3

125

- óleo

10. INSTALAÇÃO ELÉTRICA

0

-

- sem

 

1

35

- aparente

 

2

275

- embutida

11. INSTALACÃO HIDRÁULICA

0

-

- sem

 

1

150

- incompleta

 

2

300

- revestimento da cozinha e sanitário até 1,60m em azulejo ou escaiola

 

3

450

- um sanitário e cozinha completos com azulejo até o teto

 

4

600

- mais de um sanitário social e cozinha com azulejo até o teto

 

Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha

www.estanciavelha.rs.gov.br