ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
DECRETO Nº 140/2021, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.528, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente regulador, e dá outras providências |
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso legal de suas atribuições, e
Considerando a Lei Federal nº 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, que prevê a simplificação e a compatibilização de abertura, registro, alteração e baixa de empresa, bem como a adoção de trâmite eletrônico e simplificado para os empreendimentos e atividades considerados de baixo risco;
Considerando a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que versa sobre a definição de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 372, de 22 de fevereiro de 2018, do Conselho Estadual de Meio Ambiente, e alterações posteriores, que estabelece porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução nº 62, de 20 de novembro de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) ou outra que vier a substituí-la, que verse sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária;
Considerando a necessidade de redução do tempo médio e simplificação dos atos públicos de liberação das atividades econômicas, aqui enquadradas, como de baixo e médio risco;
E, por fim, considerando a necessidade da adequada harmonização e regulamentação de todos os procedimentos normativos envolvidos;
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 2.528, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, a fim de implementar a simplificação dos atos públicos de liberação das atividades econômicas enquadradas como baixo e médio risco, bem como regra a atuação municipal como agente regulador para estas atividades desenvolvidas dentro do território de Estância Velha.
Parágrafo único. Todos os órgãos municipais envolvidos na liberação da atividade econômica enquadrada como de baixo e médio risco deverão dar prioridade na lavratura dos documentos para liberação do empreendimento, dentro dos prazos previstos neste regulamento.
Art. 2º Para os fins de aplicação do disposto neste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta, determinado grau de risco;
IV - baixo risco: classificação de atividade econômica que dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação;
V - médio risco: classificação de atividade econômica que permite o início de operação da atividade, após o ato do registro, com emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório, para posterior obtenção das licenças aplicáveis;
VI - alto risco: classificação de atividade econômica que pelas características da atividade exige-se vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão das licenças e autorizações, seja por regulamento local, legislação estadual ou federal, conforme competência de cada esfera, em atendimento aos requisitos de controle ambiental, segurança sanitária, metrologia e prevenção contra incêndios;
VII - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao município sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, e à Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária;
VIII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do município que defere ou indefere o exercício da atividade em determinado endereço e orientação acerca dos requisitos para a execução de atividade econômica;
IX - alvará de localização e/ou funcionamento provisório: documento emitido pelo Município para atividades de médio risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco;
X - ciência e responsabilidade: declaração em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI - conversão do alvará de localização e/ou funcionamento provisório em definitivo: caso o município não promova as respectivas vistorias no prazo de vigência do alvará de funcionamento provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - alvará de localização e/ou funcionamento: autorização definitiva para o exercício de determinada atividade em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos para seu funcionamento, previstos na legislação competente;
XIII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público;
XIII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
XIV - consulta de enquadramento: procedimento iniciado mediante auto declaração física ou eletrônica onde o ente público informará ao interessado sobre o grau de risco da atividade pretendida e se ele está ou não sujeito à licença prévia municipal e ao cumprimento de demais normas;
XV - auto declaração: instrumento físico ou eletrônico pelo qual o interessado prestará ao Município, sob as penas da lei, o conjunto de informações necessárias ao enquadramento da atividade;
XVI - produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais; e
XVII - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
XVIII - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;
XIX - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS À LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º O Município de Estância Velha adere à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica de que trata a Lei Nacional nº 13.874/2019 e a Lei Municipal nº 2.528, de 10 de maio de 2021, devendo seus órgãos administrativos primar, naquilo em que lhes cabe, pela aplicação do que determina este Decreto com vistas à proteção da livre iniciativa e ao livre desenvolvimento de atividade econômica, inclusive na promoção de ações contínuas para a desburocratização de seus processos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 4º A liberação para exercício de atividade econômica aqui regulamentada não se confunde com a necessidade de promover a inscrição cadastral junto aos órgãos competentes e sujeitar-se às fiscalizações competentes.
§ 1º A inscrição no cadastro municipal deverá ser realizada pelo empreendedor no prazo máximo de trinta (30) dias do início da atividade, independente da classificação do grau de risco da atividade que será desenvolvida.
§ 1º O pedido de inscrição no cadastro municipal da Prefeitura de Estância Velha, bem como o encaminhamento de documentos, deverá se dar preferencialmente de forma virtual, junto a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), no prazo máximo de trinta (30) dias, após o início da atividade, independentemente da classificação do grau de risco da atividade que será desenvolvida, para ser submetido à análise da Sala do Empreendedor. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 2º Caso o empreendedor não o faça no prazo apontado no parágrafo primeiro, o servidor responsável poderá promover de ofício a inscrição junto ao cadastro municipal das atividades enquadradas, sempre que tiver acesso aos dados da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS) e Receita Federal do Brasil (RFB) ou intimá-lo para que proceda à regularização, no prazo de trinta (30) dias.
§ 3º É responsabilidade do empreendedor o acompanhamento da realização e correção de seu cadastro caso verifique alguma inconsistência.
Art. 5º Fica permitido, no âmbito da Administração Municipal de Estância Velha, a circulação de documentos assinados eletronicamente de forma qualificada, no modo de certificação credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 6º Toda a pessoa, física ou jurídica, que tiver relação com a Administração Municipal deverá informar, em seu registro cadastral junto ao Município de Estância Velha, os meios de contato de sua preferência, devendo constar, além do endereço físico, o endereço eletrônico de e-mail e o número de telefone para troca de informações por meio de aplicativos de mensagens, sempre que existente.
§ 1º Sempre que as comunicações forem realizadas nas formas eletrônicas, serão consideradas como recebidas no ato do primeiro acesso posterior a seu envio, ou, no prazo de um (01) dia útil após o seu envio, independentemente de acesso.
§ 2º Cabe ao contribuinte o acompanhamento dos andamentos eletrônicos dispostos no sistema oficial de protocolos, disponibilizado no Portal Eletrônico da Prefeitura.
§ 2º Cabe ao empreendedor o acompanhamento dos andamentos eletrônicos do seu licenciamento junto a REDESIM, e atendimento das exigências, caso tenha alguma. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 3º Nos casos em que a comunicação ao empreendedor implique deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos, a Administração Municipal deverá realizar a comunicação mediante notificação ou intimação, realizada diretamente pelos servidores municipais, pelo serviço oficial de correios ou via endereço eletrônico de e-mail cadastrado junto aos sistemas ou por edital público, quando frustradas as demais alternativas.
§ 4º É de responsabilidade do empreendedor a atualização cadastral, sendo válida a notificação enviada para o último endereço eletrônico informado.
Art. 7º Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento onde seja possível ao servidor municipal confrontar a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário.
Parágrafo único. Quando o próprio cidadão estiver presente e assinar o documento diante do servidor municipal, este deverá lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Art. 8º A autenticação de cópia de documento poderá ser realizada pelo próprio servidor municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia, devendo atestar a autenticidade no documento cópia.
Art. 9º Preferencialmente, a tramitação dos processos tratados por este Decreto deverá ser realizada na forma digital em sistema informatizado, disponibilizado no Portal Eletrônico da Prefeitura.
Art. 9º A tramitação dos processos de primeiro licenciamento tratados por este Decreto, deverão ser realizados na forma digital, através da REDESIM pelo Módulo Integrador, disponibilizado pelo sistema da JUCISRS. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Parágrafo único. Os pedidos de renovação de licenciamento, preferencialmente, deverão ser protocolados de forma digital em sistema informatizado, disponibilizado no Portal Eletrônico da Prefeitura ou de forma física. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO SEU GRAU DE RISCO
Art. 10. As atividades econômicas são classificadas como de baixo risco, médio risco e alto risco.
Art. 10. Todas as atividades econômicas a serem exercidas devem ser classificadas pelo grau de risco, como de baixo risco, médio risco e alto risco conforme Tabela de Classificação de Risco. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Parágrafo único. A classificação de risco do empreendimento quando este desenvolver mais de uma atividade econômica (CNAE) será dada pela de maior risco, conforme Tabela de Classificação de Risco. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Art. 11. O enquadramento para classificação da condição de risco das atividades de cada empreendimento será apurado de acordo com as informações inseridas pelo empreendedor ou seu representante, quando do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no portal de serviços da JUCISRS.
§ 1º As atividades de baixo risco estão listadas no Anexo I, deste Decreto.
§ 2º A classificação de risco médio e alto será apurada conforme as informações prestadas pelo empreendedor através do confronto destas informações com as tabelas para análise de risco para emissão de alvará, análise de risco em saúde e análise de grau poluidor, para as questões ambientais.
§ 3º A íntegra das tabelas para consulta está disponível no sítio eletrônico Prefeitura 24h do Município de Estância Velha, através do endereço <https://prefeitura24horas.estanciavelha.rs.gov.br/multi24/sistemas/>, downloads, aba Espaço do Empreendedor.
§ 3º A íntegra das tabelas para consulta estará disponível no sítio eletrônico Prefeitura 24h, do Município de Estância Velha, localizado em downloads, na pasta do Espaço do Empreendedor. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 4º No endereço eletrônico disposto no parágrafo acima, estarão disponíveis as três (03) tabelas de classificação de risco, a saber:
a) Tabela da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT) para análise de risco para emissão do Alvará;
b) Tabela da Vigilância em Saúde (VISA) para análise de risco para emissão de Alvará Sanitário, quando necessário; e,
c) Tabela da Secretaria do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), para análise do potencial poluidor para emissão de Licença Ambiental, quando aplicável.
§ 5º As informações complementares inseridas pelo empreendedor no portal de serviços da JUCISRS para o correto enquadramento do risco da(s) atividade(s) que será(ão) desenvolvida(s), será de sua inteira responsabilidade, com a assinatura da declaração disposta no Anexo III.
Art. 12. A Administração Municipal poderá emitir, a pedido do interessado, Declaração de Isenção de Licenciamento, para atividades classificadas como de baixo risco.
Parágrafo único. O fornecimento da declaração de isenção de licenciamento ficará condicionado ao pagamento da taxa correspondente, prevista em legislação municipal competente.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO NA ABERTURA DE EMPRESAS
Seção I
Procedimentos de abertura de empresas com atividades de baixo risco
Art. 13. Para o desenvolvimento das atividades econômicas consideradas de baixo risco, conforme classificação da tabela disposta no Anexo I, e informações prestadas pelo empreendedor, não há necessidade de quaisquer atos públicos de liberação, sendo responsabilidade dos sócios administradores da empresa, a verificação do correto enquadramento nos termos da legislação vigente.
§ 1º Mesmo que dispensado de atos públicos na forma do caput para o início de suas atividades, o empreendedor deve cumprir todos os requisitos ambientais, sanitários, de prevenção contra incêndios e de metrologia, quando a atividade assim exigir, bem como realizar a sua inscrição municipal conforme previsão do art. 4º, § 1º deste Decreto.
§ 2º Se a atividade econômica de baixo risco, por sua natureza e nos termos da legislação em vigor, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, caberá ao empreendedor apresentá-lo quando intimado pela autoridade competente, sob autuação na forma da legislação aplicável.
§ 2º Revogado. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Art. 14. O empreendedor que declarar exercer atividade de baixo risco fica sujeito à fiscalização municipal, inclusive acerca da veracidade das declarações que prestar para fins de aferição do grau de risco informado.
Seção II
Procedimentos de abertura de empresas com atividades de médio risco
Art. 15. As atividades econômicas classificadas como de médio risco, de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor e classificação das tabelas dispostas no sítio eletrônico Prefeitura 24h do Município de Estância Velha, através do endereço <https://prefeitura24horas.estanciavelha.rs.gov.br/multi24/sistemas/>, downloads, aba Espaço do Empreendedor, poderão ser iniciadas após a concessão do alvará de localização e/ou funcionamento provisório.
Art. 15. As atividades econômicas classificadas como de médio risco, de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor e enquadramento nas tabelas de licenciamentos inseridas no Módulo Integrador, do sistema da JUCISRS, poderão ser iniciadas após a concessão do alvará de localização e/ou funcionamento provisório. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 1º Após o início das atividades da empresa na forma do caput, deve ser formalizada a sua inscrição junto aos órgãos fiscalizadores de sua atividade.
§ 2º O descumprimento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos artigos 186 e seguintes da Lei Municipal nº 768/2002 e demais legislações aplicáveis.
Art. 16. A solicitação da inscrição junto ao cadastro municipal para atividades enquadradas de risco médio poderá ser realizada por requerimento no sistema disponibilizado pela JUCISRS, desde que apresentados os seguintes documentos:
I - Comprovante de propriedade do imóvel: cópia do carnê de IPTU ou Certidão Municipal do Imóvel, gerada no site da Prefeitura;
I - Revogado. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
II - Cópia do contrato de compra e venda, cópia do contrato de locação, ou termo de autorização de uso do imóvel, em que funcionará o estabelecimento da empresa, assinado pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida por autenticidade, exceto se o requerente for o proprietário do imóvel que sediará o estabelecimento da empresa;
III - Cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da legislação em vigor, exigir.
Art. 17. No ato de ingresso do requerimento de abertura da empresa, a Sala do Empreendedor deverá verificar se o mesmo está acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do processo, não recebendo os documentos caso esteja incompleto, devendo comunicar o requerente quais os documentos que estão faltando.
Art. 17. No ato de ingresso do requerimento de abertura da empresa na REDESIM, junto ao Módulo Integrador do sistema da JUCISRS, a Sala do Empreendedor deverá verificar se o mesmo está acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do processo eletrônico, devendo comunicar ao requerente, caso algum documento esteja faltando. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 1º Se a atividade exigir licenciamento ambiental e/ou vistoria sanitária, o servidor responsável entregará documento com as instruções ao requerente de acordo com a atividade pretendida, conforme Anexo III.
§ 1º Se a atividade exigir licenciamento ambiental e/ou vistoria sanitária, o servidor responsável da respectiva Secretaria deverá acessar a REDESIM, via Módulo Integrador da JUCISRS, para analisar os documentos acostados ao sistema, e estando completa a documentação poderá realizar vistoria, ou se necessário, requerer a complementação através de “pedido de exigência. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 2º Após verificada a viabilidade da instalação, o setor responsável pela recepção dos documentos remeterá o processo ao setor responsável pela expedição de Alvarás para análise e aprovação.
§ 2º Revogado. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 3º Aprovados e concluídos os procedimentos administrativos, o servidor responsável comunicará o deferimento da inscrição e no ato emitirá o alvará de localização e/ou funcionamento.
§ 3º Aprovados e concluídos os procedimentos administrativos, o servidor responsável deverá aprovar a inscrição e emitir o alvará de localização e/ou funcionamento. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Art. 18. O rito para obtenção do alvará de localização e/ou funcionamento provisório seguirá as regras estabelecidas na seção IV do presente decreto.
Seção III
Procedimentos de abertura de empresas com atividades de alto risco
Art. 19. As atividades econômicas classificadas como de alto risco, conforme as informações prestadas pelo empreendedor e classificação das tabelas dispostas no sítio eletrônico Prefeitura 24h do Município de Estância Velha, através do endereço <https://prefeitura24horas.estanciavelha.rs.gov.br/multi24/sistemas/>, downloads, aba Espaço do Empreendedor, somente poderão ter suas atividades iniciadas após o recebimento do alvará de localização e/ou funcionamento definitivo, o qual será expedido após a obtenção pelo interessado, dos licenciamentos ambiental e sanitário, se for o caso, antes do início de funcionamento da atividade pretendida.
Art. 19. As atividades econômicas classificadas como de alto risco, de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor e enquadramento das tabelas de licenciamentos inseridas no Módulo Integrador do Sistema da JUCISRS, somente poderão ter as suas atividades iniciadas após o recebimento do alvará de localização e/ou funcionamento definitivo, o qual será expedido após a obtenção pelo interessado, dos licenciamentos ambiental e sanitário, se for o caso, antes do início de funcionamento da atividade pretendida. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Art. 20. Para a apresentação do requerimento de alvará de localização e/ou funcionamento de atividades econômicas de alto risco, o requerente, ao ingressar com a solicitação, deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a atividade econômica de risco médio, os documentos necessários à análise sanitária e/ou ambiental ou outros, a depender da atividade que será desenvolvida, informados no Portal Eletrônico da Prefeitura, nas respectivas Secretarias.
Art. 20. Para a apresentação do requerimento de alvará de localização e/ou funcionamento de atividades econômicas de alto risco, o requerente, ao ingressar na REDESIM, através do Sistema Integrador da JUCISRS, deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a atividade econômica de risco médio, os documentos necessários à análise sanitária e/ou ambiental ou outros, a depender das atividades econômicas que serão desenvolvidas, conforme informações declaradas no sistema. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 21. O alvará de localização e/ou funcionamento provisório, o qual se aplica às atividades de médio risco, expedido conforme determina a Lei Municipal nº 1.590/2010, será emitido após o ato de registro da empresa no cadastro municipal, desde que munido de toda a documentação necessária para análise do empreendimento, permitindo o início de operação do estabelecimento.
Parágrafo único. A concessão do alvará de localização e/ou funcionamento provisório considerará a compatibilidade da atividade pretendida com o Plano Diretor Urbanístico.
Art. 22. Para a expedição do alvará de localização e/ou funcionamento provisório deverá ser apresentado o Termo de Ciência e Responsabilidade, que deverá seguir o padrão constante no Anexo II.
§ 1º Com a juntada do Termo de Ciência e Responsabilidade assinado pelo sócio administrador da empresa ou seu representante legal, com a apresentação da respectiva procuração, este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos, em especial, a observância e cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios, para o adequado funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes no alvará de localização e/ou funcionamento.
§ 2º Se a atividade econômica de médio risco, por sua natureza e nos termos da legislação em vigor, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, caberá ao empreendedor apresentá-lo à autoridade competente, sob pena de autuação na forma da legislação aplicável.
Art. 23. O alvará de localização e/ou funcionamento provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do poder público, mediante pedido fundamentado e comprovação pelo empreendedor de que está promovendo os atos diligenciados pelos órgãos envolvidos.
Art. 24. No prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará de localização e/ou funcionamento provisório, o empreendedor deverá comprovar o atendimento das pendências existentes ou encaminhar, no mesmo prazo, o pedido de prorrogação, devidamente justificado, sob pena de cassação da licença provisória.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação previsto no caput deste artigo somente ilidirá a aplicação das penalidades por atraso na entrega da licença se for realizado antes do vencimento do prazo de validade do alvará provisório ou sua prorrogação.
Art. 25. O alvará de localização e/ou funcionamento provisório deve ser disposto em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização municipal.
Art. 26. O alvará de localização e/ou funcionamento provisório poderá ser cassado pelo município se forem infringidas quaisquer disposições legais referentes às posturas municipais, ao meio ambiente, à vigilância sanitária ou se ficar constatado que o funcionamento do estabelecimento põe em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos competentes informar à SEMICT as infrações dispostas no caput, bem como a ocorrência de indeferimento de licença, para providencia das medidas cabíveis.
Seção V
Do Microempreendedor Individual (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
Art. 26-A. O Microempreendedor (MEI) possui procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018 e alterações posteriores, todos atos normativos observados por este Município. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 1º O registro, alteração, baixa ou qualquer outro ato que impacte no cadastro do Microempreendedor (MEI) deverá ser realizado de forma eletrônica, diretamente no Portal do Empreendedor, ou com assistência da Sala do Empreendedor do Município de Estância Velha. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 2º O MEI após o preenchimento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, poderá exercer suas atividades, sem licenciamento, exceto consulta de viabilidade locacional e inscrição no cadastro municipal. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 3º A inscrição municipal deverá ser realizada, preferencialmente de forma virtual, através do Portal 24h do Município ou de forma física, diretamente na Sala do Empreendedor, em até 30 dias após o início das atividades. Após este prazo, será feita de ofício pelo Município. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 4º O Município de Estância Velha poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 5º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, o Município deverá notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da lei municipal. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 6º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. (Incluído pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 27. Para as atividades econômicas classificadas como baixo risco e médio risco, antes de ser aplicada a penalidade, deverão ser adotadas as medidas de fiscalização orientadora, de acordo com o inciso XV, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.528/2021 e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 28. O procedimento de natureza orientadora previsto no artigo anterior deverá observar:
I - a lavratura da notificação, a qual constará a orientação e o respectivo prazo para adequação e cumprimento;
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, ensejará o arquivamento do expediente administrativo; e,
III - não cumprida a entrega dos documentos exigidos no prazo ou não tomada a providência determinada, deverá ser lavrado Auto de Infração e aplicada as penalidades previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
Art. 29. Não se aplica o processo de fiscalização orientadora para infrações praticadas por empresas de atividades econômicas enquadradas como de alto risco, sendo que na constatação de início de atividade sem prévia licença do município deverá ser procedida a aplicação da respectiva penalidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação ambiental, sanitária e de prevenção contra incêndio.
§ 1º Quando autuada, a empresa deverá suspender, imediatamente, as atividades enquadradas como de risco alto.
§ 2º Aplicada a autuação, o empreendedor deverá observar os prazos de defesa dispostos nas legislações aplicáveis ao caso e expressamente referidas na autuação.
§ 3º A defesa mencionada no parágrafo acima deverá ser devidamente protocolada e direcionada para análise pela respectiva Secretaria que procedeu à fiscalização e autuação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A taxa para emissão do alvará de localização e/ou funcionamento obedecerá o definido no Código Tributário Municipal e será lançada sempre que houver o respectivo fato gerador.
Art. 31. Os protocolos de solicitação de alvará de localização e/ou funcionamento, alvará sanitário e licenciamento ambiental devem ser realizados de maneira física junto ao Espaço do Empreendedor ou de maneira digital, em processo informatizado, através do sistema oficial de protocolos disponibilizados no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Estância Velha.
Art. 31. Os protocolos de solicitação de renovação de alvará de localização e/ou funcionamento, alvará sanitário e licenciamento ambiental devem ser realizados preferencialmente de maneira digital, em processo informatizado, através do sistema oficial de protocolos disponibilizados no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Estância Velha ou fisicamente, junto ao Espaço do Empreendedor ou Protocolo. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 223, de 2021)
§ 1º Ao empreendedor, no momento do protocolo físico, é dado documento impresso contendo número do processo, dígito verificador e data, elementos necessários para efetuar consulta digital e, se necessário documento com as informações de necessidade de licença ambiental e/ou sanitária, e pela qual o contribuinte é responsável por guarda e conservação.
§ 2º O empreendedor deve acompanhar os andamentos do seu respectivo protocolo através de consulta digital no sistema informatizado disponível no portal eletrônico da Prefeitura de Estância de Velha.
Art. 32. O empreendimento que não providenciar a regularização das pendências e/ou irregularidades existentes dentro do prazo de validade do alvará de localização e/ou funcionamento ficará sem autorização para o funcionamento no município e deverá suspender suas atividades, independente de notificação.
Art. 33. A conversão do alvará de localização e/ou funcionamento provisório em definitivo será condicionado à emissão das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, quando for o caso.
Art. 34. Os processos em andamento de alvará de localização e/ou funcionamento, licença ambiental ou alvará sanitário que permanecerem por seis meses consecutivos sem movimentação, por inércia do requerente, serão arquivados e baixados de forma definitiva.
Parágrafo único. Para reabertura de processo que trata o caput, o empreendedor deverá encaminhar novo protocolo com os documentos pertinentes para o desenvolvimento da atividade pretendida.
Art. 35. Apresentado todos os documentos e atendido todos os requisitos legais para análise da viabilidade do empreendimento enquadrado em médio risco, o alvará de localização e/ou funcionamento será emitido em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 36. Quando a atividade exigir licenciamento ambiental, a respectiva licença será emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento do protocolo pelo órgão ambiental, desde que o empreendedor tenha efetuado o protocolo de todos os documentos necessários para análise das atividades desenvolvidas, realizado o pagamento da taxa ambiental e a vistoria do local do empreendimento não tenha detectado nenhuma irregularidade, que impeça a lavratura da licença.
Parágrafo único. Na necessidade de complementação da documentação pelo empreendedor ou necessidade de nova vistoria, o prazo previsto no caput será reaberto, após o protocolo complementar que atenda a todas as exigências do órgão ambiental ou a nova vistoria seja realizada.
Art. 37. Quando a atividade exigir alvará sanitário, o respectivo documento será lavrado em até 10 (dez) dias úteis, após a vistoria do empreendimento, desde que o empreendedor tenha efetuado o protocolo de todos os documentos necessários para análise do estabelecimento, realizado o pagamento da respectiva taxa e a vistoria do local tenha sido realizada, sem detecção de nenhuma não conformidade que possa impedir a emissão do documento.
Parágrafo único. Na necessidade de complementação da documentação pelo empreendedor ou realização de nova vistoria, o prazo previsto no caput será reaberto, após o protocolo complementar que atenda às exigências do respectivo órgão ou a nova vistoria seja realizada.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 04 de agosto de 2021.
Airton Luiz Haag
Vice-Prefeito Municipal no exercício
Registre-se e Publique-se
Viviane da Silva Diogo
Secretária da Administração e Segurança Pública
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
|