Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

DECRETO Nº 177/2021, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

 REGULAMENTA A LEI Nº 2.558/2021, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, QUE ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso legal de suas atribuições, e de acordo com a Lei Orgânica,

 

Decreta:

 

Art. 1º A empresa que desejar obter os incentivos instituídos pela Lei Municipal n° 2.558, de 19.08.2021, deverá protocolar junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), requerimento específico (ANEXO I) instruído com os seguintes documentos:

 

I - projeto de investimentos (ANEXO II);

II - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);

III - prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes;

IV - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND);

V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

VI - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);

VIII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

IX - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

X - liberação ambiental ou declaração de isenção, se houver;

XI - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município junto ao órgão de Planejamento Urbano, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas;

XII - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais);

XIII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ).

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT) poderá aceitar pedidos de incentivos protocolados sem a totalidade dos documentos exigidos, desde que o município já possua os respectivos documentos em seu banco de dados.

 

Parágrafo único. Não serão recepcionados documentos que estejam com prazo de validade defasado, bem como documentos que o município não tenha acesso.

 

Art. 3º A resposta, parecer ou atualização do requerimento será efetuado no programa municipal Multi24h, estando à disposição imediata do contribuinte, via internet, na opção “Protocolo”, no site http://sistemas.estanciavelha.rs.gov.br/sistemas/portal/#.

 

Parágrafo único. Ao requerente, no momento do protocolo, é disponibilizada uma ficha impressa contendo número do processo, dígito verificador e data, necessários para efetuar consulta online, e pela qual o contribuinte é responsável por guarda e conservação.

 

Art. 4º A solicitação de incentivo, após o procedimento de protocolo e conferência dos documentos exigidos, será encaminhada ao Setor de Contabilidade para verificação da disponibilidade orçamentária de recursos para atender o incentivo pleiteado.

 

Parágrafo único. Após parecer da área contábil, o pedido será avaliado pelo titular da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT) que poderá deferir o pedido ou indeferi-lo de modo justificado, bem como, solicitar novos esclarecimentos ou informações para o requerente, inclusive, se necessário, realizar diligências externas até o local onde será implantado o projeto de investimentos. 

 

Art. 5º Após a aprovação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), a solicitação será encaminhada à Assessoria Jurídica para elaboração de projeto de lei específico que será enviado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo único. O projeto de lei referido no caput deverá estar acompanhado de relatório de impacto financeiro elaborado pelo Setor de Contabilidade do Município.

 

Art. 6º Havendo a aprovação legislativa do projeto de lei de concessão de incentivos, o requerente será contatado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT) para realizar a assinatura do contrato com o Município de Estância Velha, nos termos da Lei Municipal 2.558, de 19.08.2021. 

 

Art. 7º Os benefícios concedidos pelo município deverão constar de maneira detalhada e acompanhados do respectivo valor em ficha eletrônica de controle financeiro especialmente criada para o beneficiado, sob controle da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), que irá operacionalizar a concessão dos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. Quando o benefício concedido se tratar de isenção de tributos, deverá haver homologação desses procedimentos pela Administração Tributária Municipal. 

 

Art. 8º Fica autorizado o Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo a expedir Instruções Normativas, instituir manuais técnicos e normas específicas a serem cumpridas pelas empresas e órgãos municipais a quem se destinam este Decreto, inclusive definir e alterar modelos específicos de documentos e o fluxograma de tramitação do pedido de incentivos e, ainda, deliberar sobre casos especiais não previstos nesse Decreto.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 08 de outubro de 2021.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

 

Jose Dresch

Secretário da Administração e Segurança Pública

Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha

www.estanciavelha.rs.gov.br