Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI Nº 2.253, DE 13 DE JULHO DE 2017.

 

 

 

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos às empresas que se instalem no Município, ou nele ampliem as respectivas atividades, e dá outras providências.

 

 

 

 

A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

 

Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, obedecidos os ditames desta Lei, fica autorizado a conceder incentivos às empresas destinadas à indústria, ao comércio e/ou à prestação de serviços, que se instalem no Município, ou nele ampliem as respectivas atividades, gerando empregos.

 

Parágrafo único. No caso de empresas já instaladas no Município, que pretendam ampliar as respectivas atividades, gerando novos postos de trabalho, somente terão acesso aos benefícios de que trata esta Lei aquelas que comprovem estar sediadas há mais de 24 (vinte e quatro) meses em Estância Velha e que tenham, em seu quadro de funcionários, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos respectivos empregados residindo em Estância Velha/RS.

  

Parágrafo único. No caso de empresas já instaladas no Município, que pretendam ampliar as respectivas atividades, gerando novos postos de trabalho, somente terão acesso aos benefícios de que trata esta Lei aquelas que comprovem estar sediadas há mais de 24 (vinte e quatro) meses em Estância Velha e que tenham, em seu quadro de funcionários, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos respectivos empregados residindo em Estância Velha/RS.

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2469, de 2020)

Art. 2º Os incentivos a que se refere o art. 1º deste Diploma, poderão consistir no seguinte:

 

I - redução do valor do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), em 30% (trinta por cento) em se tratando de imóvel predial, e em 20% (vinte por cento), no caso de imóvel sem benfeitorias;

 

II - redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas relativas a aprovação dos Projetos Técnicos necessários à expansão ou instalação da empresa;

 

III - redução de 20% (vinte por cento) no valor da Taxa Municipal de Fiscalização e/ou Vistoria, prevista no artigo 93, inciso II, da Lei Municipal nº 768/2002;

 

IV - reembolso de locativos de bem imóvel, até o limite de valor igual a 3.000,00 URMs (três mil Unidades de Referência Municipal) mensais, por até 12 (doze) meses a contar do deferimento do benefício pleiteado;

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 2309, de 2018)

V - isenção de 2% (dois por cento) do valor do IPTU (Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) incidente sobre o imóvel ocupado pela empresa, a cada 5 (cinco) novos empregos gerados a partir do segundo ano de exercício de atividades, até o limite de 70% (setenta por cento) de isenção;

 

VI - serviços de máquinas e equipamentos, até o limite de valor igual ao de 3.000,00 URMs ( três mil Unidades de Referência Municipal );

 

VII - melhorias no acesso à empresa pela via pública lindeira, até o limite de valor igual ao de 3.000,00 URMs (três mil Unidades de Referência Municipal);

 

VIII - autorização de uso de transformador de energia elétrica, por até 60 (sessenta) meses;

 

IX - fornecimento de aterro e saibro, até o limite de valor igual ao de 3.000,00 URMs ( três mil Unidades de Referência Municipal ).

 

§ 1º Os incentivos a que se referem os incisos I à IV do caput deste art. 2º, somente serão concedidos no caso de instalação de novas empresas no Município.

  

§ 1º Os incentivos a que se referem os incisos I a III do caput deste art. 2º, somente serão concedidos no caso de instalação de novas empresas no Município.

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2255, de 2017)

§ 2º No que refere ao benefício previsto no inciso V do caput deste artigo:

 

a) a aferição do número de empregados possuídos pela empresa, visando a realização dos cálculos necessários, ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, com base nas informações da empresa ao CAGED, no mês de dezembro do ano imediatamente anterior;

 

b) caso a empresa não mantenha, durante todo o Exercício relativamente ao qual foi beneficiada, o número de empregados que viabilizou a obtenção do benefício, restará obrigada a ressarcir o Município proporcionalmente a redução havida.

 

§ 3º Somente poderão ser deferidos os incentivos de que trata esta Lei, à mesma empresa, a cada 5 (cinco) anos.

 

§ 4º A concessão dos incentivos de que trata este art. 2º. levará em conta a possibilidade de geração de empregos e a importância da empresa postulante para a Economia do Município.

 

Art. 3º A empresa interessada na obtenção dos incentivos detalhados no art. 2º desta Lei, deverá reivindicá-los por escrito, declinando e comprovando:

I

Registro, no caso de empresa individual.

II

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores.

III

Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de Diretoria em exercício.

IV

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

V

Cópia do alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município da jurisdição fiscal do estabelecimento do interessado

VI

Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (esta, relativas a Tributos Diversos, do Estado e do Município, tanto daquele de domicílio ou sede da empresa requerente, como do Município de Estância Velha/RS), e para com o FGTS

VII

Certidão Negativa de Débitos Judiciais Trabalhistas - CNDT ( Lei Federal nº 12.440/2011 )

VIII

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que não está descumprindo e não descumprirá o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e, de que observa, e na execução das respectivas atividades, as exigências da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e respectivas normas regulamentadoras.

IX

Último Balanço encerrado.

X

Cronograma físico de instalação e /ou expansão da empresa.

XI

Projetos e memoriais descritivos das obras arquitetônicas/de engenharia a serem realizadas.

XII

Matrícula do imóvel onde se realizarão as obras, no Ofício Imobiliário local, contendo o registro do domínio da requerente, ou, da averbação dos respectivos direitos sobre o bem, ou ainda, do contrato de locação do bem.

XIII

Detalhamento, com prova documental, sobre a experiência da empresa e/ou respectivos sócios no ramo de atividade a ser desenvolvida, e clientes que a empresa já possui.

XIV

Registro da empresa na entidade classista pertinente

XV

Última RAIS apresentada

XVI

Declaração para o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, relativa ao último mês anterior ao protocolo do pedido de benefício

XVII

Contrato de locação de bem imóvel acompanhado da matricula imobiliária com o pertinente prédio averbado, no caso do inciso IV do caput deste art. 2º

XVIII

Contrato de locação de bens móveis/equipamentos, no caso do inciso XII do caput deste art. 2º

XIX

Percentual do número de empregos ocupados por residentes no Município ( Contas de água , luz ou telefone )

XX

Número de clientes com os quais conta a empresa atualmente (Relação )

XXI

Previsão de novos postos de trabalho a serem gerados ( percentual estimado )

XXII

Previsão de aumento de faturamento ( percentual estimado )

XXIII

Quantidade de capital próprio e de capital de terceiros a ser utilizado no empreendimento.

XXIV

Declaração de que a empresa e os respectivos sócios não estão proibidos de contratar e/ou receber benefícios de entes públicos

XXV

Que a empresa, caso deixe de funcionar no Município nos 5 (cinco) anos subsequentes a obtenção de benefício, e/ou não atinja pelo menos 50% (cinquenta por cento) das estimativas de crescimento em faturamento e postos de trabalho disponibilizados, devolverá ao Erário Municipal, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício recebido, atualizado consoante a variação do IGP-M/FGV ( Índice Geral de Preços-Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em qualquer caso contados desde a data do desembolso pela Municipalidade.

XXVI

Que a empresa se submeterá à fiscalização municipal, e, em sendo empresa já instalada no Município, em expansão, encaminhará trimestralmente ao Município, cópia da respectiva declaração para o CAGED, durante os 5 (cinco) anos subsequentes a obtenção de benefício. 
OU, 
Que a empresa se submeterá à fiscalização municipal, iniciará as respectivas atividades no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da obtenção de imóvel onde houver por bem em se estabelecer, e, a partir de então, encaminhará trimestralmente ao Município, cópia da respectiva declaração para o CAGED, durante os 5 (cinco) anos subsequentes a obtenção de benefício.

XXVII

Que a empresa e os respectivos titulares/sócios/diretores estão cientes de que terão o prazo de 10 ( dez) dias úteis para apresentar defesa e indicar as provas que pretendem produzir, caso notificados pela Fiscalização Municipal quanto ao cometimento de alguma irregularidade relativamente a benefício recebido; e, de que terão igual prazo de 10 ( dez) dias úteis, com efeito suspensivo, para recorrer à Prefeita Municipal da eventual rejeição da respectiva defesa.

 

Art. 4º Para análise dos pedidos de benefícios previstos neste Diploma, e verificação do cumprimento dos requisitos desta Lei, fica constituído um CONSELHO GESTOR, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, originários dos seguintes órgãos públicos municipais:

 

I - Departamento de Patrimônio.

 

II - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo.

 

III - Secretaria Municipal da Fazenda.

 

IV - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

  

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2255, de 2017)

§ 1º Os integrantes do CONSELHO GESTOR, titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto, para um mandato de 2 (dois) anos, e desempenharão o respectivo múnus no horário normal de expediente da Administração Municipal.

 

§ 2º Os suplentes somente atuarão na ausência dos titulares.

 

§ 3º É facultada a recondução dos integrantes do CONSELHO GESTOR, tanto titulares como suplentes.

 

§ 4º A participação especial no CONSELHO GESTOR a que se refere o caput deste art. 4º, não ensejará qualquer contraprestação pecuniária, mas será considerada prestação de relevantes serviços públicos ao Município de Estância Velha/RS.

 

§ 5º O deferimento de qualquer benefício previsto nesta Lei, pela titular do Poder Executivo Municipal, dependerá de prévio Parecer favorável do CONSELHO GESTOR.

 

Art. 5º A notificação de empresa beneficiária e dos respectivos titulares/sócios/diretores, por eventual cometimento de alguma irregularidade, implica, concomitantemente, na automática suspensão de quaisquer benefícios concedidos e/ou cuja concessão acaso esteja em andamento, sem direito indenizatório.

 

§ 1º Acolhida a defesa ou o recurso da empresa beneficiária e dos respectivos titulares/sócios/diretores, os benefícios terão o respectivo curso automaticamente retomados.

 

§ 2º Indeferido a defesa e/ou o recurso da empresa beneficiada, será autuada pelo cometimento de ilegalidade, e instada a devolver ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os benefícios recebidos, em correspondentes valores atualizados consoante a variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços-Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em qualquer caso contados desde a data do desembolso pela Municipalidade.

 

§ 3º O desrespeito ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, pela empresa beneficiada, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, e subsequente cobrança judicial.

 

Art. 6º A vista do disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), deferido parcial ou totalmente o pedido de benefício (s), será encaminhado pertinente projeto de lei específico ao Poder Legislativo, para igualmente autorizá-lo(s.)

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.029/2.005, de 29.04.2005 e suas posteriores alterações.

 

Art. 9º No que se fizer necessário, esta Lei será regulamentada por Decreto.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Estância Velha, em 13 de julho de 2017.

 

Maria Ivete de Godoy Grade

Prefeita Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

Aurea Regina Silva de Brito Bauer

Secretária da Administração e Segurança Pública

 

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