ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
DECRETO Nº 137/2023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA, SUPLMENTARMENTE O DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 30 DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC n°502/2021 DA ANVISA. |
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica e do art. 22 da Resolução n°560/2021 da ANVISA, e
Considerando dispor o art. 22 da RDC n°560/2021 da ANVISA sobre a competência suplementar dos Municípios na edição de normas de vigilância sanitária, referente às especificidades presentes no território municipal;
Considerando dispor os arts. 1° e 6° da RDC n°560/2021 da ANVISA a competência dos Municípios para a adoção de normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-la às especificidades locais destinadas ao licenciamento dos estabelecimentos que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária;
Considerando a possibilidade de dúbia interpretação sobre o disposto nos arts. 29 e 30 da RDC n°502/2021 da ANVISA, no que se refere a estruturação física dos ambientes dos dormitórios das Instituições de Longa Permanência para Idosos;
Considerando a emissão de parecer jurídico da assessoria terceirizada sobre a matéria, contudo sem vínculo obrigacional normativo para orientativo;
Considerando as consultas efetuadas pelo Secretário Municipal de Saúde, junto ao Município de Novo Hamburgo sobre os procedimentos adotados por aquele Município em situações análogas;
Considerando pesquisas e consultas efetuadas em outros municípios e no próprio Governo do Estado do RS, tendo sido encontrada a Portaria n°12/2015 da Secretaria Municipal de Belo Horizonte e a Portaria n°87/2018 da Secretaria Estadual de Saúde do RS;
Considerando não haver sido localizadas normativas suplementares ao disposto nos arts. 29 e 30 da RDC n°502/2021 da ANVISA;
Considerando a necessidade e conveniência de conferir segurança jurídica ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária para o licenciamento sanitário das Instituições de Longa Permanência para Idosos de forma isonômica.
Decreta:
Art. 1º As instituições de Longa Permanência para Idosos devem possuir um ou mais ambientes exclusivos para dormitórios dos idosos residentes.
§ 1º Os dormitórios devem ser separados por sexos, com capacidade máxima de 4 pessoas.
§ 2º Os dormitórios devem conter os padrões construtivos constantes do art. 29 da RDC nº502/2021 da ANVISA e do Código de Obras do Município.
Art. 2º Os banheiros para atender aos dormitórios destinados aos idosos não necessitam ter acesso direto ao dormitório, tipo suíte, podendo estes serem coletivos, mas de uso exclusivo para os idosos e dentro dos ambientes exclusivos para dormitórios, por acesso isolado aos demais ambientes de dormitórios, sem necessidade de passagem por outros ambientes e devidamente separados por sexo.
Art. 3º Os banheiros destinados aos idosos deverão possuir, além das exigências da RDC nº502/2021:
a) Uma instalação sanitária para cada grupo de 10 (dez) idosos, com um vaso sanitário, possuindo tampa, além de papel higiênico, ducha higiênica, lavabo com papel toalha e sabonete líquido.
b) Um chuveiro para cada doze idosos obrigatoriamente dotado de água quente e fria e um assento próprio.
§ 1º O banho dos idosos dependentes deverá ser obrigatoriamente acompanhado por um funcionário para evitar acidentes.
§ 2º É vedado qualquer desnível no piso, em forma de degrau, que possa conter água, tanto nos banheiros como nos sanitários.
Art. 4º Os banheiros e sanitários dos funcionários do estabelecimento e dos visitantes não poderão ser compartilhados com os dos idosos.
Art. 5º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, ouvido o Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária emitir Portaria de cunho normativo e de ordens de serviço para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 01 de setembro de 2023.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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