ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico que dispõe sobre a concessão de incentivos visando à instalação de novas empresas no Município de Estância Velha, à modernização e ampliação das empresas já estabelecidas, e dá outras providências. |
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 1º. Esta Lei estabelece o programa municipal de incentivos destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de serviços do Município de Estância Velha.
§1º. Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei.
§2º. O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e parques tecnológicos no Município de Estância Velha.
Art. 2º. Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o Município de Estância Velha promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão-de-obra.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da Política Municipal de Incentivos Fiscais e Econômicos
Art. 3º. O Município de Estância Velha poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território, e também às empresas já estabelecidas na cidade que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste programa Municipal de Desenvolvimento Econômico será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei considerar-se-á na análise de cada projeto:
I. prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município;
II. incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
III. incentivo econômico: a participação do Município de Estância Velha no regime de ações previsto nos artigos 9º e 10º desta Lei como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
IV. prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de reaproveitamento da água e geração limpa de energia.
SEÇÃO II
Da Prioridade Socioeconômica
Art. 5º. A prioridade socioeconômica será analisada pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Município (SEMICT), com base no incentivo solicitado, levando em consideração, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I. o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento;
II. o faturamento realizado ou projetado;
III. o valor adicionado de ICMS gerado ou projetado pelo empreendimento;
IV. a localização do empreendimento fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta;
V. o valor total do investimento realizado pelo empreendedor no Município de Estância Velha;
VI. o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no Município de Estância Velha;
VII. o apoio ao desenvolvimento das Microempresas (ME’s), das Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e do Microempreendedor Individual (MEI);
VIII. a disponibilidade de recursos orçamentários do Município de Estância Velha na concessão do incentivo solicitado, e observado o Capítulo III desta Lei.
SEÇÃO III
Dos Incentivos Fiscais
Art. 6º. São incentivos de tributos e taxas de competência municipal:
I. isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II. isenção, junto à secretaria competente, das taxas de aprovação e licenciamento de projeto; alinhamento; demarcação e carta de habite-se;
III. isenção das taxas de alvará de funcionamento, licenciamento ambiental e sanitário;
IV. redução de Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§1º. A isenção do IPTU limitar-se-á ao prazo máximo de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por, no máximo, igual período, se apresentado o projeto de ampliação ou modernização do empreendimento, e será concedido para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre; os requerimentos efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada.
§ 2º. A isenção de IPTU poderá ser total ou parcial, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto apresentado.
Art. 7º. Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado.
SEÇÃO IV
Dos Incentivos Econômicos
Art.8º São incentivos econômicos:
I. execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
II. execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
III. custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;
IV. permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma do artigo 31, incisos V e VI da Lei Orgânica Municipal.
V. apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observados os requisitos dispostos na presente lei;
VI. contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades, observados os requisitos dispostos na presente lei;
VII. execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, para melhorias no local do empreendimento, dispensada a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas;
VIII. doação com encargo de bem público ao empreendedor, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a forma do artigo 24, inciso I, alínea d, da Lei Orgânica do município;
IX. Outros benefícios:
a) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente e urbanístico, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, condicionada a apresentação da documentação completa necessária à análise;
b) Apoio institucional junto aos órgãos competentes no âmbito estadual e federal.
§1º. Considerando o volume de faturamento, o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento para o Município de Estância Velha, o custeio do valor da locação, previsto no inciso III deste artigo, poderá ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumprindo-se as determinações descritas no capítulo III desta lei.
§ 2º. O incentivo previsto no inciso VII deste artigo ficará condicionado à disponibilidade do Município de Estância Velha na concessão da hora/máquina.
§ 3º. Do instrumento de doação com encargo, previsto no inciso VIII deste artigo, constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão ao município.
Art. 9º. Fica o Município de Estância Velha autorizado a conceder incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos industriais e comerciais que visem o desenvolvimento socioeconômico do município, através de subvenções econômicas, calculados sobre o acréscimo do valor adicionado proporcionado pelo empreendimento na formação do índice de participação do Município.
§1º. Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais e comerciais.
§2º. Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a restituição dos investimentos realizados e comprovados pelos empreendedores, sendo passíveis de enquadramento, para fins de ressarcimento, os seguintes itens:
I. aquisição do terreno;
II. obras de terraplanagem e de infraestrutura;
III. obras civis e instalações industriais;
IV. máquinas e equipamentos;
V. treinamento de pessoal para a operacionalização do empreendimento;
VI. feiras e marketing;
VII. outros investimentos que permitam benefícios sociais à comunidade;
VIII. aquisição de sala, pavilhão, galpão, prédio ou assemelhados.
§3º. O ressarcimento será concedido, em até 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento de ICMS, efetivamente recebido pelo Município, decorrente do aumento do valor adicionado do empreendimento beneficiado.
§4º. Para a definição do percentual do incentivo econômico que será concedido serão consideradas as características de cada projeto, conforme trata o artigo 12º desta lei.
CAPÍTULO III
DO LIMITADOR FINANCEIRO E DAS REGRAS DE RETORNO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Do Limitador Financeiro
Art.10. Os incentivos fiscais e benefícios econômicos concedidos serão somados, sendo que o valor total concedido deverá observar o limitador financeiro, a ser calculado por exercício, na forma deste Capítulo, e estarão sempre limitados ao que segue:
I. Até 50% do ICMS, relativo à cota parte do município, e correspondente ao incremento deste imposto, gerado pela empresa beneficiária como fruto do investimento realizado no município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS do município, com base em seu Valor Adicionado Fiscal, nos termos da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990 e Lei Estadual n.º 11.038, de 14 de novembro de 1997;
II. Não será considerado para fins do cálculo do benefício a parcela destinada ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e demais receitas vinculadas por determinação legal;
§1º. Não serão considerados para o cálculo da soma dos incentivos e benefícios concedidos:
I. o disposto no inciso III do artigo 6º desta Lei Complementar;
II. o disposto nos incisos IV e VIII do artigo 8º desta Lei Complementar;
III. os outros benefícios dispostos no inciso IX do art. 8º desta Lei Complementar.
§2°. Para empresas já sediadas no município, no cálculo do ICMS incremental, será tomado por base de cálculo a média do valor adicionado gerado pela empresa nos últimos doze meses que antecederam o mês anterior ao protocolo do Projeto de Solicitação de Incentivo junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), observando a previsão de geração de receitas, tributos e valor adicionado a serem arrecadados, conforme previsão do inciso V do artigo 18º desta Lei.
§3º. Na hipótese de a empresa beneficiada apresentar Valor Adicionado Fiscal negativo ao término de exercício, o município irá apurar quanto o respectivo montante implicou em perda líquida no retorno de ICMS ao longo do(s) ano(s) em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do município, devendo tal valor ser abatido de pagamentos futuros.
§4º. Os valores relativos à perda de arrecadação serão apurados pela Secretaria competente, e, ao final do exercício, será auferido o montante total de perda de arrecadação de ICMS gerado pelo empreendimento, pela aplicação de correção monetária sobre os valores, pelo índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§5º. Os benefícios relativos à solicitação serão realizados para a beneficiária posteriormente à formação do montante total de perda de arrecadação de ICMS, sendo deduzidos do mesmo, e havendo o efetivo pagamento de valores somente após o total da amortização.
§6º. Na hipótese de a empresa apresentar Valor Adicionado Fiscal negativo por dois exercícios consecutivos, a contar do segundo ano de atividade, o benefício será cancelado.
Art. 11º. O limitador financeiro, nos termos do artigo 10º desta Lei, para empresas que se instalarem em Estância Velha, será apurado na forma a seguir:
§1°. Nos dois primeiros exercícios, o limitador financeiro de que trata o caput será apurado com base na previsão de geração de receitas, tributos e valor adicionado a serem arrecadados, na forma do inciso V do caput do art. 18º desta Lei.
§2º. No exercício de início das atividades da empresa incentivada e/ou beneficiada, o limitador financeiro de que trata o caput será apurado com base na previsão de geração de receitas, tributos e valor adicionado a serem arrecadados, na forma do inciso V do caput do artigo 18º desta Lei, considerando a média mensal proporcional prevista multiplicada por 12 (doze) meses.
§3°. A partir do terceiro exercício após a instalação da empresa incentivada e/ou beneficiada, o limitador financeiro será apurado com base no valor adicionado fiscal real auferido nos exercícios anteriores.
§4°. Se a diferença entre o valor adicionado fiscal realizado e o valor adicionado fiscal previsto for negativa, fica a empresa incentivada e/ou beneficiada obrigada a restituir o município no valor da diferença apurada em cada exercício em que tenha sido utilizada a previsão, atualizada conforme os créditos tributários municipais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, o que, quando possível, poderá ser realizado por compensação de incentivos e/ou benefícios ainda a serem auferidos pela empresa.
§5°. Para análise da observância em relação ao limitador financeiro, as apurações serão realizadas por exercício de acordo com o ano calendário civil.
Art. 12. O benefício previsto no artigo 9º conterá limitador financeiro de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do custo total do novo investimento.
§1°. O prazo máximo de utilização do benefício previsto no artigo 9º será de até 10 (dez) anos.
§2°. A empresa beneficiária somente poderá receber os recursos previstos no artigo 9º após a efetiva realização da receita decorrente do empreendimento na Fazenda Municipal, com base em seu Valor Adicionado Fiscal incremental, conceito caixa, sendo vedado ao Município antecipar a liberação dos benefícios.
§3°. Para fins de cálculo do incentivo, conforme o artigo 9º, poderão ser aceitos os investimentos realizados no período de 2 (dois) meses anteriores ao protocolo do projeto (data de abertura do processo).
§4°. A partir do resultado do cálculo do ICMS incremental, será calculado o que corresponde à cota parte do município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS do município, com base em seu Valor Adicionado Fiscal incremental.
§5º. Na hipótese de a empresa beneficiada apresentar Valor Adicionado Fiscal negativo ao término do exercício, o município irá apurar quanto o respectivo montante implicou em perda líquida no retorno de ICMS, ao longo do(s) ano(s) em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do Município, devendo tal valor ser abatido de pagamentos futuros.
§6º. Os valores relativos à perda de arrecadação serão apurados pela Secretaria competente, e, ao final do exercício, será auferido o montante total de perda de arrecadação de ICMS gerado pelo empreendimento, pela aplicação de correção monetária sobre os valores, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§7º. Os benefícios relativos à solicitação serão realizados para a beneficiária posteriormente à formação do montante total de perda de arrecadação de ICMS, sendo deduzidos do mesmo, e havendo o efetivo pagamento de valores somente após o total da amortização.
§8º. Na hipótese de a empresa apresentar Valor Adicionado Fiscal negativo por dois exercícios consecutivos, a contar do segundo ano de atividade, o benefício será cancelado.
Art. 13. Para receber os benefícios previstos no artigo 9º, a empresa beneficiária deverá, previamente, comprovar os gastos realizados, em itens constantes do projeto aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art.14. A comprovação financeira poderá ser feita em etapas, à medida da concretização do cronograma do projeto, admitindo-se a elaboração de um Termo Aditivo para elevação do benefício em decorrência de novas comprovações de investimentos, a cada 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato ou protocolo de fruição.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível à beneficiária do incentivo cumprir com o estabelecido no cronograma aprovado, mediante justificativas técnicas apresentadas pela empresa incentivada, poderão ser estabelecidos novos prazos para conclusão do cronograma de implantação do projeto, mediante aprovação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 15. Para fins de atualização do investimento e dos recursos devidos pelo município, fica definida a aplicação de correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o município vier a utilizar como referência.
Art. 16. A apuração dos valores de subsídio a serem repassados às empresas beneficiárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que deverá consultar previamente o setor contábil do município.
SEÇÃO II
Das Condições para a Solicitação de Incentivos
Art. 17. Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), acompanhado do PROJETO DE INVESTIMENTO e de outros documentos que vierem a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 18. Sem prejuízo da complementação de documentos por meio de Decreto, o PROJETO DE INVESTIMENTO, previsto no artigo 17º, apresentará, conforme o caso:
I. missão da empresa; setores de atividade; descrição dos principais produtos ou serviços;
II. dados dos empreendedores e atribuições; dados do empreendimento;
III. fonte de recursos; estimativa dos investimentos fixos; estimativa do investimento total no empreendimento;
IV. indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios;
V. a previsão de geração de receitas e tributos a serem arrecadados, inclusive projeção de Valor Adicionado Fiscal e Receita base de cálculo de ISSQN, por exercício, conforme o caso.
§1º. Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o Município de Estância Velha dispensar, de forma motivada, parte das informações previstas neste artigo.
§2º. As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado.
Art. 19. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do Município de Estância Velha, ainda que assegurada a continuidade de propósitos, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento do Município de Estância Velha.
Art. 21. O município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO
Art. 22. A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo (SEMICT), ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), podendo, justificadamente, opinar pelo indeferimento da solicitação.
Parágrafo Único. A empresa beneficiária somente poderá habilitar-se a receber os recursos previstos nesta lei se estiver rigorosamente em dia com os impostos municipais, estaduais e federais, bem como demais contribuições obrigatórias, devendo regularmente comprovar esta situação.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 23. Deferida a solicitação ao programa de incentivos, firmará a empresa pertinente Termo de Adesão, obrigando-se, a partir de então, a protocolar anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, o pedido de ressarcimento, se for o caso, juntamente com relatórios comprovando ao município as atividades que está a empreender, objetivando a manutenção e/ou geração de novos postos de trabalho.
§1º. Descumprido injustificadamente o cronograma físico de instalação/expansão, a empresa será excluída do programa, restando obrigada a ressarcir o município por todos os benefícios que deste tiver recebido, os quais terão os respectivos valores atualizados consoante a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo posteriormente lançados em Dívida Ativa Municipal, para os fins de reivindicação judicial, via Ação de Execução Fiscal.
§2º. Entendendo a Municipalidade que o cronograma físico de instalação/expansão está sendo descumprido, notificará a empresa para a prestação de esclarecimentos e justificativas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, a mantença ou exclusão da mesma será objeto de decisão do Secretário Municipal de Industria, Comércio e Turismo, à vista de pareceres técnicos dos setores pertinentes, sobre o caso.
§3º. Sendo notificada da exclusão do programa, a empresa incentivada, no prazo de até (15) dias, poderá ingressar com pedido de reconsideração junto ao Prefeito Municipal, o qual, após analisá-lo, proferirá, dentro de igual prazo, decisão irrecorrível.
Art. 24. São, ainda, deveres da empresa incentivada e/ou beneficiada nos termos desta Lei:
I. quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 03 (três) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre a empresa beneficiária e o município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 02 (dois) anos;
II. quando envolver incremento de atividades e ampliação do funcionamento, dar início a eles no prazo máximo de até 3 (três) meses contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre a empresa beneficiária e o município e encerrá-los no prazo definido no projeto aprovado ou em até 02 (dois) anos;
III. comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos competentes;
IV. faturar no Município de Estância Velha toda a produção e comercialização de sua unidade instalada ou ampliada, atendendo às orientações da Secretaria Municipal da Fazenda;
V. licenciar obrigatoriamente toda a sua frota de veículos utilizados na unidade incentivada e/ou beneficiada no Município de Estância Velha, o que deve ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após a concessão efetiva do incentivo e/ou benefício;
VI. facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto do incentivo e/ou benefício, de servidores do município devidamente credenciados pela Administração Municipal, para o fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações para com o Poder Público;
VII. prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e documentos para que prestem aos agentes municipais as informações que lhes forem solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia deles, mediante recibo, na forma que for solicitada ou requisitada;
VIII. sempre que possível, buscar contratação de mão de obra junto aos bancos de emprego do Município de Estância Velha;
IX. sempre que possível, efetuar a contratação de serviços terceirizados e aquisição de mercadorias em estabelecimentos instalados no Município de Estância Velha;
X. manter a operação no município pelo mínimo de 05 (cinco) exercícios fiscais após encerramento do benefício concedido, exceto nos casos de concessão de direito real de uso de imóvel público.
Art. 25. É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com a empresa incentivada e/ou beneficiada, tais como procuradores e contadores, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias dos documentos solicitados por agentes municipais, na forma que for solicitada ou requisitada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Município de Estância Velha fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico.
Art. 27. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Todos e quaisquer benefícios concedidos pelo município constarão de maneira detalhada, e acompanhados do respectivo valor, de ficha financeira especialmente criada para a beneficiada.
Parágrafo Único. A venda do ponto comercial, a extinção da empresa ou a sua inatividade ensejarão a rescisão do instrumento contratual, a cargo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT).
Art. 29. No que se fizer necessário, o Poder Executivo regulamentará por Decreto o contido neste Diploma.
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.266, de 24 de agosto de 2017.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 19 de agosto de 2021.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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